TJMS - 1602772-20.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/07/2024 07:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:01
INCONSISTENTE
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19/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602772-20.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Dalvina Alves de Gouveia Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO ÚNICA - PRISÃO CAUTELAR ININTERRUPTA - PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR PASSÍVEL DE DETRAÇÃO - DATA-BASE DA PRISÃO TEMPORÁRIA RECONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prisão domiciliar não é uma medida cautelar diversa da prisão.
Trata-se, na verdade, de uma forma (regime) de cumprimento da prisão preventiva, que possibilita ao agente, preso provisoriamente, o cumprimento da medida em seu domicílio, recolhido (preso) no âmbito residencial.
Diante disso, conclui-se que o agente em regime domiciliar está, em verdade, preso provisoriamente e, assim, privado de sua liberdade.
Assim, o tempo da reclusão em regime domiciliar, por se tratar de uma forma excepcional de cumprimento da prisão provisória (preventiva), faz parte do contexto legislativo do art. 42 do Código Penal e, portanto, deve, sim, ser computado no cálculo da detração penal.
Embora presente o requisito objetivo, deve o magistrado da Execução Penal analisar se preenchido o requisito subjetivo, para a posterior progressão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, PROVERAM PARCIALMENTE UNÂNIME.
DECISÃO CONTRA O PARECER. -
18/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/06/2024 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/05/2024 17:55
Inclusão em Pauta
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28/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 08:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/04/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602772-20.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Dalvina Alves de Gouveia Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
23/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:33
INCONSISTENTE
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602772-20.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Dalvina Alves de Gouveia Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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