TJMS - 0841356-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:43
INCONSISTENTE
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01/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841356-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Altair Lima da Silva Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Embargado: Adriano Nishimoto Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841356-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Altair Lima da Silva Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Embargado: Adriano Nishimoto Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:13
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841356-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Altair Lima da Silva Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Apelado: Adriano Nishimoto Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - COMODATO E CESSÃO DE DIREITOS - DEMANDA AJUIZADA PELO CESSIONÁRIO - RETOMADA DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO PROPRIETÁRIO E POSTERIOR ALIENAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Caso em que o autor, cessionário de direito proveniente de comodato de lote, firmado entre o cedente e o Município (proprietário), pretende ser ressarcido por benfeitorias que realizou no imóvel.
Uma vez verificadas irregularidades no comodato, o Município retomou o imóvel do autor, por meio de ação de imissão de posse e, posteriormente, realizou licitação, tendo alienado o bem ao réu.
Tendo em vista que o réu (atual proprietário) adquiriu o imóvel em regular cadeia de transmissão, em relação a ele não cabe a pretensão deindenização por benfeitorias. 2.
A inexistência de relação jurídica direta entre a parte autora e o réu enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva e o consequente indeferimento da inicial, mediante extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841356-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Altair Lima da Silva Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Apelado: Adriano Nishimoto Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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