TJMS - 0819079-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:22
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819079-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mirella Dresch Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelação Cível Nº 0819079-16.2023.8.12.0001 Apelante: Mirella Dresch Ferraz.
Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS).
Apelado: Município de Campo Grande.
Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS).
DECISÃO O Sr.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mirella Dresch Ferraz e de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM Juiz(a) de Direito da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Campo Grande nos autos ação de obrigação de fazer movida conrta o Município de Campo Grande A sentença julgou "procedente o pedido e concedo a segurança para confirmar a liminar e determinar que a autoridade coatora torne definitiva a vaga de Ravi Renato Rocha Santiago na Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) João Evangelista Vieira de Almeida".
Em seu recurso voluntário, a autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam fixados nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC.
Contrarrazões às f. 114-117, pelo não provimento do recurso Foi indeferida a gratuidade da Justiça à apelante.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção da sentença em remessa necessária. 1 - Requisitos de admissibilidade recursal O recurso voluntário não merece ser conhecido.
Em que pese tenha sido interposto tempestivamente, o recurso interposto pela autora versa exclusivamente acerca da majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de modo que aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 99, §5º, do NCPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Ainda, a teor do disposto no art. 1.007, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar necessariamente, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo.
Trata-se de imperativo legal, através do qual resta determinado que o recorrente deve efetuar a demonstração do pagamento do preparo concomitantemente ao manejo do recurso, sob pena de deserção.
Importante também destacar que, constatada a ausência de juntada de preparo, o § 4°1 do art. 1.007 do CPC, oportuniza-se o recolhimento em dobro do preparo, mediante intimação.
No caso dos autos, às f. 161-1652, foi indeferida a gratuidade da Justiça para a advogada que representa a apelante, tendo sido certificado o decurso de prazo sem recolhimento do preparo às 165.
O agravo interno interposto contra o indeferimento do beneplácito foi desprovido (f. 211-214), sendo certificado seu trânsito em julgado em 23.07.2024 (f. 220) e certificado em 25.07.2024, a ausência de recolhimento do preparo (f. 221) Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto verificada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Nessa senda: A comprovação do preparo do recurso, no ato de impugnação, tem como ratio essendi aferir a eventual deserção ocorrente quando intempestivo o cumprimento do referido requisito de admissibilidade.
O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso interposto, e englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade.x (STJ, AgRg no Ag 942.873/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 27.11.2008) Dito isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto por Mirella Dresch Ferraz. 2 - Remessa necessária Consoante se vê da sentença, o feito se subsume à remessa necessária, consoante determina o art. 496, I, do CPC É de ser anotado, inicialmente, que o art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - em consonância com o art. 932, do Código de Processo Civil - prevê a possibilidade de julgamento singular nas hipóteses em que este Sodalício possua jurisprudência dominante sobre o assunto, como é o caso dos autos.
Cumpre registrar que a regra contida na legislação, que permite a prolação de decisões monocráticas, não importa em descumprimento ao duplo grau de jurisdição, tampouco à ampla defesa e ao contraditório, porquanto tem por finalidade dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, evitando o prolongamento desnecessário do feito quando a questão se encontra pacificada, ainda mais se tratando de remessa necessária.
Prestigia-se, portanto, "o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno", merecendo, assim, "uma exegese à luz do método de interpretação teleológica, sob pena de não cumprir a missão que o legislador lhe confiou, qual seja, liberar as pautas para as ações originárias e os recursos que tratam de questões ainda não solucionadas pelos tribunais" (ver REsp 156.331 BA).
Sendo assim, havendo jurisprudência sedimentada neste E.
Tribunal de Justiça, inclusive na 2ª Câmara Cível, sobre a matéria, passo à análise monocrática da da admissibilidade da remessa necessária.
A fim de se evitar tautologia jurídica, e, acima de tudo, propiciar as partes prestação jurisdicional justa e efetiva, em tempo razoável, valendo-me da técnica de motivação per relationem.
Para tanto, transcrevo parte da sentença recorrida: A Lei 9.394/1996, ao dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de repisar a garantia de acesso e atendimento às crianças, de forma gratuita, em creches, pré-escolas e escolas, preceitua, no artigo 4º, inciso X, que o dever do Estado quanto à educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência a toda criança a partir dos quatro anos de idade.
Assim, a garantia de acesso à escola pública próxima da residência, assegurada pelo ECA não só foi reproduzida pela Lei 9.394/1996, como evidenciada, visto que impôs ao Estado o dever de efetivar o direito à educação mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência, de modo que a redundância textual estampa que a intenção do legislador é de que a criança tenha o acesso mais facilitado possível à unidade escolar.
Logo, não há falar em "escolha" entre a aplicação de um dispositivo ou outro, ou seja, entre a obrigação estatal de vaga em escola próxima ou mais próxima, pois a criança é destinatária de absoluta prioridade e proteção integral, e a aplicação do direito material sobrepõe-se a qualquer interpretação literal da regra.
O disposto na Lei 9.394/1996, além de não conflitar com absolutamente nenhum aspecto constitucional ou do ECA, atende ao seu superior interesse.
Cabe ressaltar que o ECA, em seu artigo 3º, consigna que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, "assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade".
Some-se a isso a incidência do princípio da vedação do retrocesso, que impede a desconstituição de conquistas alcançadas quanto às prestações estatais positivas viabilizadoras de pleno acesso e fruição de direitos fundamentais de caráter social.
Quanto à alegação da superlotação escolar, sublinho que não se ignora o teor do artigo 25 da Lei 9.394/96, que dispõe que as autoridades responsáveis terão o objetivo permanente de "alcançar relação adequada entre o número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento" e que "cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo".
Entretanto, tal disposição não autoriza ou valida a relativização do de-ver estatal de garantir vaga na escola mais próxima, previsto na mesma lei.
Cabe ao poder público atender ambas.
Evidentemente, o atendimento das obrigações constitucionais e legais exigem prévio planejamento e organização para o atendimento da demanda.
Por isso, compete ao poder público a criação de meios e condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, amplo acesso e efetivo exer-cício do direito constitucional à educação, sendo que a garantia de vaga na escola mais próxima à residência é forma prevista em lei para a sua concretização.
Conquanto seja lícito à municipalidade estabelecer normas para regular o acesso à educação, o direito constitucional à educação deve prevalecer. (...) Na inicial, a parte autora manifestou a pretensão de obter vaga em uma escola específica, sob o argumento de que é a mais próxima da residência.
A pretensão foi atendida, sem ressalvas, pelo réu.
III - DISPOSITIVO Do exposto, confirmo a liminar concedida para o fim especial de deter-minar que o réu torne definitiva a vaga da parte autora Mirella Dresch Ferraz na Esco-la Municipal de Educação Infantil (EMEI) Lar de Sheila.
Esse entendimento, a propósito, não diverge da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive a 2ª Câmara Cível, conforme segue: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM ESCOLA MUNICIPAL - DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL - ESTABELECIMENTO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
Deve ser assegurado à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próximo à sua residência em decorrência do dever previsto na Constituição Federal, no ECA e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional .(TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0804303-76.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/05/2022, p: 01/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR - VAGA EM CRECHE/ESCOLA PRÓXIMO A RESIDÊNCIA - DIREITO A EDUCAÇÃO - DEVER DO ESTADO EM DISPONIBILIZA-LA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0806515-70.2021.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 30/09/2021, p: 13/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA NECESSÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO INFANTE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - MATRÍCULA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Resta indubitável o direito líquido e certo da impetrante, o qual é respaldado na Constituição Federal e estabelece o seu direito à educação (art. 205), ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, devendo a oferta ser gratuita (art. 208, I), sendo, inclusive, estabelecido como dever do estado a edução infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade (art. 208, VI).
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0805205-29.2021.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 21/09/2021, p: 23/09/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso voluntário interposto por Mirella Dresch Ferraz e, em remessa necessária, mantenho integralmente a sentença proferida neste feito.
Sem honorários recursais diante da ausência de fixação de verba em favor do ente público na origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campo Grande, MS, 26 de setembro de 2024. -
27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 09:44
Negado seguimento ao recurso
-
11/09/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819079-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mirella Dresch Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Tratando-se de direito de menor sujeito à remessa necessária, colha-se o parecer do Ministério Público.
Após, voltem conclusos. -
06/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 07:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 07:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2024.
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13/07/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:44
INCONSISTENTE
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02/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819079-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mirella Dresch Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em que pese ser presumida a miserabilidade com a simples declaração, há situações onde o juiz, analisando o caso concreto, pode indeferir a pretensão, bastando ter fundadas razões, como no caso da nobre advogada que possui "experiências internacionais em 15 países", entre outros elementos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819079-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Agravante: Mirella Dresch Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819079-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mirella Dresch Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819079-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mirella Dresch Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Diante disso, não demonstrada a hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819079-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mirella Dresch Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Considerando que o presente recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e, por isso, não aproveita à parte, mas, apenas, a seu advogado, incumbe a ele o recolhimento das custas recursais, nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, intime-se os advogados da beneficiária para comprovar que tem direito à gratuidade da justiça, trazendo aos autos comprovante de rendimentos, três últimas declarações de imposto de renda, pesquisa de bens imóveis e móveis, inclusive de semoventes, nos órgãos correlatos, e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão. Às providências. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819079-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mirella Dresch Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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