TJMS - 0856256-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856256-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Adriano da Silva Batista Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, consistindo em auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob alegação de que as lesões nos ombros resultam de concausa relacionada ao labor exercido como ajudante de produção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de incapacidade laboral atual e a consequente concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, com base em alegada concausa laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral no momento da avaliação, ressaltando que as lesões são temporárias e passíveis de tratamento. 4.
Embora reconhecido o nexo de concausa entre as atividades laborais e a patologia apresentada, a mera presença de lesão não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de redução efetiva da capacidade para o trabalho. 5.
Ausente nos autos prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial, não há elementos suficientes para afastar a sentença de improcedência. 6.
Não se constatando incapacidade atual, tampouco impedimento permanente para o exercício da atividade habitual, inviável o deferimento dos benefícios pleiteados, inclusive aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a demonstração de que as lesões implicam efetiva redução ou impedimento da capacidade laboral do segurado. 9.
A existência de concausa entre a atividade laboral e a lesão não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de benefício previdenciário, na ausência de incapacidade laboral atual comprovada por perícia médica judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 59, 60, 42; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: não aplicável no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:17
Não-Provimento
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14/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:53
Inclusão em pauta
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08/05/2025 13:05
Expedida/Certificada
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08/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:04
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856256-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Adriano da Silva Batista Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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