TJMS - 0802771-45.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 16:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:48
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802771-45.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Adão Brites (Fredy Adan Torres Britez) DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Agata Cristina Alves Gimenez DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Adão Brites (Fredy Adan Torres Britez) DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Agata Cristina Alves Gimenez DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO DA RÉ A.C.A.G.
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE DA DROGA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus A.B. e A.C.A.G. contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
O réu A.B. foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa.
A ré A.C.A.G. foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
O Ministério Público recorre pleiteando: (i) a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida; e (ii) a fixação do regime inicial fechado para a ré A.C.A.G.. 3.
A defesa dos réus recorre postulando: (i) a absolvição de A.C.A.G. por insuficiência de provas; (ii) a preponderância da atenuante da confissão espontânea do réu A.B. sobre a agravante da reincidência; e (iii) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar máximo, para ambos os réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação da ré A.C.A.G. pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da reincidência na dosimetria da pena do réu A.B.; (iii) determinar se ambos os réus fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado; e (iv) avaliar se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado para a ré A.C.A.G..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação da ré A.C.A.G. deve ser mantida, pois há provas suficientes de sua participação no tráfico de drogas, incluindo depoimentos coerentes de testemunhas, a apreensão dos entorpecentes e a confissão extrajudicial da própria ré. 4.
A atenuante da confissão espontânea não pode preponderar sobre a agravante da reincidência do réu A.B., devendo ambas ser integralmente compensadas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585 dos recursos repetitivos. 5.
O benefício do tráfico privilegiado não pode ser reconhecido para os réus, pois há elementos indicando que se dedicavam habitualmente à atividade criminosa, tais como denúncias reiteradas, monitoramento policial prévio e a apreensão de quantidades expressivas de drogas e balanças de precisão. 6.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, e a fixação do regime inicial fechado para a ré A.C.A.G., mesmo sendo primária, em razão da gravidade concreta do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso dos réus desprovido.
Recurso do Ministério Público provido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de testemunhas e policiais quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos probatórios. 2.
A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas integralmente, salvo nos casos de multirreincidência. 3.
O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos indicando a dedicação do réu à atividade criminosa. 4.
A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, mesmo para réu primário." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, e 33, § 4º; Código Penal, arts. 59, 67 e 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.931.145/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22/06/2022; STJ, REsp n. 1.947.845/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22/06/2022; STF, HC 109172, rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11/09/2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos defensivos e deram provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator.. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
-
01/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 17:09
Não-Provimento
-
30/01/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802771-45.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Adão Brites (Fredy Adan Torres Britez) DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Agata Cristina Alves Gimenez DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Adão Brites (Fredy Adan Torres Britez) DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Agata Cristina Alves Gimenez DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:56
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/10/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:14
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2024 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 17:49
Expedição de "tipo de documento".
-
02/09/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2024 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicação
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802771-45.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Adão Brites Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelante: Agata Cristina Alves Gimenez Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Adão Brites Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Agata Cristina Alves Gimenez Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Os réus manifestaram expressamente o interesse em recorrer às f. 4.354 e 4.373.
Ocorre que, devidamente intimado (f. 4.402), o advogado deixou de apresentar as razões (f. 4.405).
Portanto, remetam-se os autos à origem com o fito de intimar pessoalmente os recorrentes para que constituam, neste feito, outro procurador de sua confiança, para a apresentação das razões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, caso não o façam, ser-lhes-á nomeada a Defensoria Pública Estadual para tanto, em atenção ao disposto nos artigos 261, caput, e 263, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Uma vez regularizada a defesa técnica e apresentadas as razões do apelo, deverá ser intimado o Parquet local para que junte suas contrarrazões, retornando, por fim, os autos a esta instância para prosseguimento. Às providências. -
05/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicação
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802771-45.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Adão Brites Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelante: Agata Cristina Alves Gimenez Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Adão Brites Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Agata Cristina Alves Gimenez Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Intime-se o representante legal dos apelantes para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. Às providências.
Intime-se. -
23/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:18
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 04:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802771-45.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Adão Brites Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Agata Cristina Alves Gimenez Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Interessado: Fredy Adan Torres Britez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:06
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 14:41
Expedição de "tipo de documento".
-
18/04/2024 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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