TJMS - 0828677-91.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
-
04/04/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828677-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vilma dos Santos Medeiros Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por devedora em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra cobrança baseada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 24.178,39, proposta por instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Examina-se a validade da petição inicial executiva, ante suposta inépcia pela ausência de demonstração clara dos critérios de cálculo do débito, e a ocorrência de excesso de execução, diante de alegações de discrepância entre o valor contratado e o valor exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Verificou-se que o contrato firmado previa valor total de R$ 14.742,69, abrangendo encargos e custo efetivo total, e que a taxa de juros pactuada era de 2,86% ao mês. 4) A inadimplência da devedora resultou no vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual expressa, autorizando a cobrança integral do débito com encargos moratórios. 5) Não se evidenciou irregularidade na formação do valor executado, tampouco ausência de clareza na petição inicial, que se baseou em título executivo líquido, certo e exigível. 6) A tese de excesso de execução decorre de interpretação incompleta do contrato e não encontra respaldo nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A petição inicial de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário é válida quando demonstrado o valor contratado, a taxa de juros pactuada e a causa da inadimplência, sendo incabível alegação de inépcia na ausência de vício formal ou de clareza. 9) Não configura excesso de execução a cobrança do valor integral da dívida quando expressamente prevista cláusula de vencimento antecipado por inadimplência e demonstrado o descumprimento contratual pelo devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:49
Não-Provimento
-
31/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:40
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828677-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vilma dos Santos Medeiros Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 08:10
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:37
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicação
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828677-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vilma dos Santos Medeiros Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosangela da Rosa Correa (OAB: 16308A/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃOÀAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMBARGOSÀEXECUÇÃOCONHECIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alitispendênciaserá reconhecida quando houver identidade de partes, causa de pedir e objeto entre duas ações.
Embora aparentemente a causa de pedir seja semelhante da leitura dos pedidos formulados na ação de rescisão contratual por vício oculto e nosembargosàexecução, se observa que tanto a causa de pedir como o pedido são diversos, razão pela qual não há que se falar emlitispendência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 2º e 4º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:37
Provimento em Parte
-
03/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicação
-
02/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:18
Inclusão em pauta
-
22/04/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/04/2024 00:01
Publicação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828677-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vilma dos Santos Medeiros Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosangela da Rosa Correa (OAB: 16308A/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 17:55
Expedição de "tipo de documento".
-
18/04/2024 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847725-36.2023.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2023 11:05
Processo nº 0843295-22.2015.8.12.0001
J Mansur Pecuaria e Participacoes Societ...
Banco do Brasil SA
Advogado: Albert da Silva Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2024 10:36
Processo nº 0843295-22.2015.8.12.0001
J Mansur Pecuaria e Participacoes Societ...
Banco do Brasil SA
Advogado: Albert da Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 14:48
Processo nº 0837147-82.2021.8.12.0001
Banco do Brasil S.A.
Maria Aparecida Barros Lima
Advogado: Jackeline Ramos Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 15:55
Processo nº 0837147-82.2021.8.12.0001
Maria Aparecida Barros Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2021 00:05