TJMS - 0806809-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 12:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 09:08 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/04/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 12:08 INCONSISTENTE 
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                                            29/04/2024 02:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806809-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Requerente: José Aparecido Medeiros Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Reqda: Rosimar Dias de Souza Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ROSIMAR DIAS DE SOUZA - AÇÃO De INDENIZAÇÃO POR Danos Morais - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Ausentes elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão ou apresentação de provas para justificar a revogação do benefício, a gratuidade de justiça deferida deve permanecer.
 
 II - Se o quantum indenizatório atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III - Na espécie, a fixação em 10% sobre pouco mais de 5 mil reais leva a honorários na faixa de 500 reais, o que é irrisório para remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte.
 
 O § 8º-A, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, determina a observância dos valores recomendados pela OAB, que, conforme a tabela disponibilizada para o ano de 2024, para o caso concreto seria de R$ 6.230,00 (seis mil, duzentos e trinta reais).
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE José Aparecido Medeiros - AÇÃO De INDENIZAÇÃO POR Danos Morais - AGRESSÃO VERBAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - Restando evidenciadas nos autos as agressões verbais proferidas pela parte ré em face da parte autora, ocasionando abalo psicológico, resta caracterizado o dano moral puro e o dever de indenizar.
 
 II - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da parte.
 
 Valor indenizatório a título de danos morais mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            26/04/2024 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 16:48 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            25/04/2024 03:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806809-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Requerente: José Aparecido Medeiros Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Reqda: Rosimar Dias de Souza Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            24/04/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 16:36 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/04/2024 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 03:27 INCONSISTENTE 
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                                            19/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806809-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Requerente: José Aparecido Medeiros Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Reqda: Rosimar Dias de Souza Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/04/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 13:15 Distribuído por sorteio 
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                                            18/04/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 20:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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