TJMS - 0806809-91.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado à fl. 553, intime-se a parte executada para manifestar sobre o saldo remanescente indicado pelo exequente e efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. -
24/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:10
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:34
Decisão ou Despacho
-
03/07/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 03:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:36
Outras Decisões
-
22/05/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS) Processo 0806809-91.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosimar Dias de Souza - Exectdo: José Aparecido Medeiros - Decisão de fls.510-513: 1.
Expeça guia de levantamento/transferência em favor da parte Requerente (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: pois decorre de acordo; decorre de pagamento voluntário), ou através de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) no valor de R$ 1.000,00 (atualizado pela conta única). 2. o parcelamento compulsório não tem aplicação no cumprimento de sentença (art. 916 do Código de Processo Civil), mesmo porque, a parte executada pede parcelamento muito maior, o que demanda o consentimento da parte Exequente. 3.
Tendo em vista os fatos que deram origem a este feito, não vejo razão para reunir as partes em mesa de conciliação neste momento. 4.
Ao cartório para que proceda a busca de veículos perante o sistema RENAJUD.
Com a consulta, adote as seguintes providências: a.
Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b.
No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. 5.
A mera reiteração da pesquisa de valores penhoráveis viaSISBAJUDé inviável, para tanto, é necessário que a parte Exequente demonstre que há indícios de mudança na situação financeira do Executado.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
O pedido fundamentado apenas no transcurso do tempo, em regra, é insuficiente para que areiteraçãoda pesquisa seja deferida.
Porém, o STJ considera não abusiva a reiteração quando transcorreu prazo razoável (princípio da razoabilidade) e, para tanto, considerou o prazo de 1 (um) ano razoável para a reiteração.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.REITERAÇÃODO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada.2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que areiteraçãoao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Assim, indefiro a reiteração da pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud. 6.
Indefiro a busca de bens perante a Receita Federal (InfoJud) pois se trata de quebra de sigilo, que demanda o esgotamento das buscas ordinárias (Sisbajud.
Renajud e, cartório de imóveis, diligência que compete à parte.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 15:14
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 15:14
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:40
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:18
Decisão ou Despacho
-
01/04/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS) Processo 0806809-91.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosimar Dias de Souza - Exectdo: José Aparecido Medeiros - Decisão de f.489: Vistos etc.
Tendo resultado parcialmente exitoso o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis tal prazo, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
Cumpridas as providências supra, intime-se o autor para dar regular andamento ao processo, apresentando cálculo atualizado da dívida e requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:12
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 17:12
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 10:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS) Processo 0806809-91.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosimar Dias de Souza - Exectdo: José Aparecido Medeiros - Decisão de fls. 472/473: F. 465/466 e 470: No caso, reputo ser caso de indeferimento do parcelamento da dívida, diante da discordância da parte exequente e por não estar prevista sua aplicação para o cumprimento de sentença, mas apenas para a execução de título extrajudicial.
Em outras palavras, o executado não tem o direito subjetivo ao parcelamento, na forma prevista no art. 916, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, o qual poderá ocorrer apenas por acordo das partes.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1891577 / MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 24/05/2022, DJe 14/06/2022, REVPRO vol. 336 p. 533).
Isto posto, indefiro o parcelamento da divida, na forma do art. 916, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:43
Outras Decisões
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09/11/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS) Processo 0806809-91.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosimar Dias de Souza - Exectdo: José Aparecido Medeiros - Despacho fl. 467: Vistos, etc.
F. 465/466: Manifeste-se a parte exequente.
Após, tornem conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 16:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
-
09/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Gilmar Gutierres Filho (OAB 23641/MS) Processo 0806809-91.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosimar Dias de Souza - Exectdo: José Aparecido Medeiros - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 452/454: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 11:37
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:06
Decisão ou Despacho
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06/06/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em data
-
01/06/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 20:43
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2024 20:43
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:58
Decorrido prazo de parte
-
23/02/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 17:37
de Instrução e Julgamento
-
12/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 16:43
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:45
Decisão ou Despacho
-
07/07/2023 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2023 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:29
Outras Decisões
-
08/03/2023 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2022 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 11:05
Decorrido prazo de parte
-
18/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2022 13:10
de Mediação
-
31/08/2022 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2022 15:33
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2022 09:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2022 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2022 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2022 13:51
de Instrução e Julgamento
-
23/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2022 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2022 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2022 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 07:05
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2022 01:14
Decorrido prazo de parte
-
04/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 01:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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