TJMS - 0801099-85.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:58
INCONSISTENTE
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23/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801099-85.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Tacuru Advogado: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelado: Cesar Martins Veron Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
22/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801099-85.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Tacuru Advogado: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelado: Cesar Martins Veron Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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