TJMS - 0800877-19.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica
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02/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 01:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
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25/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:37
INCONSISTENTE
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25/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800877-19.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Recorrido: Elismar Brunet Vareira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - TEMA N. 511, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 1066677, em sede de repercussão geral (tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a constituição federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento de férias proporcionais ao período laborado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos e o período efetivamente pago, referente ao segundo semestre de 2019.
Em se tratando de condenação imposta à fazenda pública, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e o índice adotado para correção monetária deve ser o ipca-e por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810).
Independente da natureza da demanda, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sendo ilíquida a condenação imposta à fazenda pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800877-19.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Recorrido: Elismar Brunet Vareira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 03:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800877-19.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Recorrido: Elismar Brunet Vareira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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