TJMS - 0821471-24.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821471-24.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: José Silva Carrijo Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE PORTABILIDADE BANCÁRIA - RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA - DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA - JUSTIFICATIVA ACEITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da multa diária (astreintes) anteriormente fixada em sentença, determinando a expedição de ofício ao INSS para efetivação da portabilidade do benefício previdenciário nº 199026709-0 para a Caixa Econômica Federal.
A sentença de primeiro grau havia determinado que a instituição financeira requerida realizasse a portabilidade no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.
Em cumprimento de sentença, a instituição financeira apresentou manifestação (fl. 109) informando a impossibilidade de cumprir a obrigação, pois a efetivação da portabilidade é de competência exclusiva do INSS.
Foram juntados documentos (fls. 110/114) comprovando essa alegação.
O juízo de origem afastou a multa aplicada em razão da impossibilidade comprovada, oficiou ao INSS para que procedesse à portabilidade e, posteriormente, extinguiu o processo.
Inconformado, o autor recorreu alegando que a justificativa apresentada pela instituição financeira não é suficiente para afastar a aplicação das astreintes.
Preliminarmente, conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença que impôs a obrigação de fazer à instituição financeira exigia que esta realizasse a portabilidade do benefício previdenciário.
Contudo, restou demonstrado nos autos que a efetivação da portabilidade não é competência exclusiva da instituição financeira, mas sim do INSS, conforme dispõe o art. 2º da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central e demais normas que regulamentam a portabilidade de benefícios previdenciários.
A documentação juntada às fls. 110/114 comprova que a instituição financeira não possui autonomia para efetuar a portabilidade sem a intervenção do INSS.
A exigência de cumprimento de uma obrigação que não está ao alcance do devedor contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a aplicação de astreintes.
As astreintes, previstas no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, têm como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Todavia, para que sua aplicação seja válida, é imprescindível que a obrigação seja passível de cumprimento pelo devedor.
No caso concreto, como a obrigação está fora da esfera de controle da instituição financeira, a manutenção da multa se torna inadequada e injusta.
Portanto, acertadamente o juízo de primeiro grau afastou a aplicação da multa, uma vez que não se pode punir a instituição financeira por uma obrigação que depende da atuação do INSS.
Diante da impossibilidade comprovada de a instituição financeira realizar a portabilidade, o juízo primevo adotou a medida correta ao oficiar o INSS para que procedesse à efetivação da portabilidade.
Tal determinação visa garantir o direito do autor sem penalizar injustamente a instituição financeira, que não tem competência para realizar o ato diretamente.
A decisão de afastar a multa e oficiar ao INSS é razoável e fundamentada, estando em conformidade com os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Não há qualquer irregularidade ou injustiça na decisão que justifique sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora e mantenho a sentença que afastou a aplicação das astreintes e determinou a expedição de ofício ao INSS para efetivação da portabilidade do benefício previdenciário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 14:48
Não-Provimento
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19/12/2024 17:43
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 04:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/04/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicação
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18/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821471-24.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: José Silva Carrijo Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/04/2024 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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17/04/2024 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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