TJMS - 0801544-66.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:43
INCONSISTENTE
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29/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801544-66.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Cleide da Costa Prado Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - VALOR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - TAXAS ADMINISTRATIVAS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade, trazida nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que não é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média, porquanto os encargos contratados são inferiores àquele divulgado pelo Bacen para a época do ajuste. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso telado.
No que tange à possibilidade da cobrança de capitalização diária, cumpre salientar que nos contratos ajustados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, DOU de 24.08.2001, em vigência graças ao art. 2º, da Emenda Constitucional n. 32/2001, DOU de 12.09.2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Deve ser considerada abusiva a incidência da tarifa de despesas de registro de contrato, pois a instituição financeira não pode transferir ao contratante os custos inerentes à própria atividade.
A contratação datarifadesegurorepresenta interesse exclusivo da instituição financeira, não sendo próprio imputar o ônus ao consumidor.
Inexistindo prova de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu o consumidor, torna-se duvidosa a efetiva materialização do pacto acessório, mostrando-se abusiva a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza. É devida a restituição/compensação de valores pagos a maior de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801544-66.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Cleide da Costa Prado Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:21
INCONSISTENTE
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801544-66.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Cleide da Costa Prado Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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