TJMS - 0807055-27.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:22
INCONSISTENTE
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29/05/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807055-27.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: José Alves de Azevedo Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - ÔNUS DO RÉU COMPROVAR A AUTENTICIDADE - TEMA 1061 DO STJ - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR REDUZIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Houve a preclusão do direito para produção de prova pericial, pois quando instado a especificar provas e intimado a apresentar os documentos, o réu não a requereu ao juízo; II.
O STJ fixou tese no Tema 1061, de que impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade; III. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II); IV.
Configurado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados ao consumidor, que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário; V.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé; VI.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido o valor fixado na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O 1º Vogal acompanhou com considerações. -
28/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807055-27.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: José Alves de Azevedo Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:23
INCONSISTENTE
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807055-27.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: José Alves de Azevedo Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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