TJMS - 0803313-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:42
INCONSISTENTE
-
12/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803313-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: M.
J.
T. de L.
Advogado: Bruno Barbosa Araújo (OAB: 13053/MS) Apelada: C.
M.
S.
C.
L.
Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) Interessado: M.
P.
E.
EMENTA - APELAÇÃO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA Desnecessidade de observância do binômio necessidade-possibilidade por se tratar de alimentos compensatórios.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva em todas as fases do negócio jurídico, com lealdade entre os acordantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. É vedado a parte elaborar o acordo e posteriormente contestar seus termos em proveito próprio, dever anexo e vedação a comportamento contraditório.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:23
Inclusão em Pauta
-
09/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:12
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803313-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: M.
J.
T. de L.
Advogado: Bruno Barbosa Araújo (OAB: 13053/MS) Apelada: C.
M.
S.
C.
L.
Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) Interessado: M.
P.
E.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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