TJMS - 0800671-53.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 01:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/07/2024.
-
08/07/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciney Miceno Papa (OAB 11732/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0800671-53.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés dos Santos Ferreira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Pelo presente ato ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos. -
05/07/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800671-53.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Moisés dos Santos Ferreira Advogado: Luciney Miceno Papa (OAB: 11732/MS) Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800671-53.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Moisés dos Santos Ferreira Advogado: Luciney Miceno Papa (OAB: 11732/MS) Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800671-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) Apelado: Moisés dos Santos Ferreira Advogado: Luciney Miceno Papa (OAB: 11732/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA LIVRE UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENVIO DE DOCUMENTOS E VALIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONSUMIDOR - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIRO SOB A PROMESSA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PORTABILIDADE NÃO PREVISTA NO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO - FRAUDE COMPROVADA - FORTUITO EXTERNO - FATO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REDIMENSIONADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - A alegada ilegitimidade passiva somente foi arguida em sede recursal, motivo pelo qual sua apreciação neste momento constituiria inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
A despeito de se tratar de questão de ordem pública, deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 336 e 337, XI, ambos do CPC/15).
Não conhecimento do recurso no ponto.
III - No caso concreto, restou comprovada a validade da contratação do empréstimo com a finalidade de livre utilização pelo consumidor.
E, não havendo previsão contratual de portabilidade, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira em razão de o consumidor ter efetuado a transferência do valor do empréstimo para conta de terceiro sob a promessa de quitação de outro contrato de mútuo por força de ação fraudulenta, por configurar fato de terceiro que rompe o nexo causal, sobretudo quando inexistem indícios de que a instituição financeira requerida tenha concorrido para a fraude.
IV - Com o provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, acolheram a preliminar de supressão de instância, conheceram em parte do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800671-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) Apelado: Moisés dos Santos Ferreira Advogado: Luciney Miceno Papa (OAB: 11732/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Apelação
-
06/12/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 06:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2023.
-
26/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:54
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 06:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 15:54
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/07/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 02/06/2023.
-
02/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 31/05/2023.
-
31/05/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 03:30:00, 3ª Vara Cível.
-
30/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:58
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 30/03/2023.
-
30/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:02
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2023 19:02
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2023 19:02
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2023 19:02
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2023.
-
28/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:14
INCONSISTENTE
-
27/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:13
INCONSISTENTE
-
27/02/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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