TJMS - 0844784-84.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:30
INCONSISTENTE
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24/04/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844784-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Laurentina Alves Batista Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844784-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Laurentina Alves Batista Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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