TJMS - 1420978-37.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420978-37.2022.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: J.
B.
F. de A.
Impetrado: J. de D. da C. de I.
Paciente: P.
P.
Advogado: José Bruno Fernandes de Abreu (OAB: 25904/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL COM O INSTITUTO DA PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, haja vista que este, segundo consta dos elementos colhidos no curso das investigações, teria praticado, em tese, estupro de vulnerável em face de sua enteada, gravando os atos em seu aparelho celular com o propósito de coagi-la, bem como te-la forçado a realizar um abordo em decorrência das relações sexuais submetidas, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
A prisão cautelar, também constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso LXI, da Carta Magna, é compatível com o princípio da não culpabilidade, sobretudo quando necessária no sentido de evitar, no curso da persecução penal, situações que comprometam ou afetem de modo fulminante o resultado definitivo da prestação jurisdicional buscada.
Os predicados favoráveis do investigado não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se faz inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos, devendo ser preservada a garantia da ordem pública.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
01/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:22
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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09/02/2023 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 08:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 14:35
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/01/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 00:24
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420978-37.2022.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: J.
B.
F. de A.
Paciente: P.
P.
Advogado: José Bruno Fernandes de Abreu (OAB: 25904/MS) Impetrado: J. de D. da C. de I.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/12/2022. -
09/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 09:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 09:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 18:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/12/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 20:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/12/2022 18:29
Negado seguimento a Recurso
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21/12/2022 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/12/2022 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/12/2022 12:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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