TJMS - 1404572-67.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404572-67.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Jeverson Leite da Costa Advogada: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB: 47640/BA) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Além do acórdão expor de forma clara e objetiva a existência da avença, verifica-se que a contratação do cartão de crédito é incontroversa, tendo em vista a narrativa do autor na petição inicial. 2.
Assim, o que se verifica é nítida intenção do embargante de rediscutir a matéria decidida, o que não é possível por essa via, devendo manejar recurso própria para essa finalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404572-67.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Jeverson Leite da Costa Advogada: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB: 47640/BA) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:23
Baixa Definitiva
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404572-67.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Jeverson Leite da Costa Advogada: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB: 47640/BA) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:40
INCONSISTENTE
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23/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404572-67.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Jeverson Leite da Costa Advogada: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB: 47640/BA) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A utilização do cartão de credito, inclusive com saques diversos, afasta a verossimilhança da alegação do autor no sentido de que desconhecia a natureza da contratação. 2.
Ademais, tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade. 3.
Na hipótese, os pagamentos do cartão de crédito estão sendo feitos mensalmente com débito em folha de pagamento tão somente no valor mínimo da fatura, compondo o crédito rotativo o saldo inadimplido, em juros de cartão de crédito, notadamente superiores ao praticado no mercado para empréstimos de outra natureza. 4.
Assim, ausente o fumus boni iuris, legítima a cobrança na forma pactuada, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu a suspensão dos pagamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404572-67.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Jeverson Leite da Costa Advogada: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB: 47640/BA) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:03
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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