TJMS - 0807657-71.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0807657-71.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Maria Ferreira - Exectdo: Ipanema Consultoria de Crédito e de Investimento - Intimação da r. sentença da página 265:...Vistos, etc...Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de sentença, em que são partes os acima nominados, face ao pagamento do débito.
Sem custas e honorários, pois indevidos (artigo 55, Lei 9.099/95).
Outrossim, considerando que a parte executada realizou o pagamento e requereu a extinção do feito, tendo a parte exequente concordado com o valor depositado, demonstrando não haver intenção das partes em recorrer, providencie-se a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência do valor depositado R$ 2.080,00, com as devidas correções, em favor da parte exequente, ressaltando que em caso de transferência será descontado do valor a quantia referente a tarifa bancária de TED.
Após, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/09/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:46
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 14:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:56
Processo Reativado
-
03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0807657-71.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sandra Maria Ferreira - Reqdo: Ipanema Consultoria de Crédito e de Investimento - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando a inexigibilidade dos débitos lançados pelas requeridas nos valores de R$ 2.245,14, R$ 1.097,76, R$ 2.229,61, R$ 1.090,17, R$ 1.959,60, R$ 2.592,75, R$ 1.246,50 (fls. 20/26 e fls. 41/43), cobrados indevidamente pelas requeridas, devendo estas, por consequência, se absterem de inserir novamente o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito referente aos mencionados débitos.
Outrossim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV a partir da homologação desta sentença onde se faz o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual.
Submeto a presente sentença à MM.
Juíza de Direito para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95." "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
13/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:33
Homologada a Transação
-
13/08/2024 08:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 01:15
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0807657-71.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sandra Maria Ferreira - Reqdo: Ipanema Consultoria de Crédito e de Investimento - Intimação do r. despacho da página 225:...Vistos, etc...Defiro parcialmente o pedido da p. 222-224.
Assim, visando dar prosseguimento ao feito, determino a manutenção da data designada para a audiência, que será realizada de forma HIBRIDA, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams" ou outra definida pelo Tribunal de Justiça de MS.
Outrossim, os demais deverão comparecer ao prédio do CIJUS e apresentar-se para os funcionários.
Ressalto que a responsabilidade do ingresso na sala de audiência é das partes, que devem se atentar aos pregões realizados.
Por fim, determino que, caso sejam arroladas testemunhas, estas deverão comparecer pessoalmente ao CIJUS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/05/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/07/2024 03:15:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
10/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0807657-71.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sandra Maria Ferreira - Intimação da r. decisão da página 50:...Vistos, etc...Da análise dos documentos juntados nos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar, pois foram demonstrados o "fumus boni iuris", uma vez que os documentos juntados nos corroboram as suas alegações e o "periculum in mora", traduzido pelo prejuízo evidente às relações comerciais da requerente ocasionado pela possível inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito, já que existem valores sem pagamento, os quais ela não reconhece.
Deste modo, em cognição sumária, concedo a medida liminar para o especial fim de determinar que a empresa requerida se abstenha de proceder à inclusão do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, até que a presente ação seja definitivamente julgada.
Comunique-se o representante da empresa, com urgência.
Aguarde-se a realização da audiência designada. -
17/04/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2024.
-
17/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0807657-71.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sandra Maria Ferreira - Despacho fl. 28: "Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos que demonstrem efetivamente a negativação de seu nome, visto que, em relação aos débitos questionados pela autora, os documentos juntados demonstram apenas a informação de "conta atrasada" na Plataforma Serasa Limpa Nome.
Após, voltem conclusos para análise.
Designo a audiência de conciliação para o dia 13/05/2024 às 16:30h e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários, devendo ser observadas as medidas de biossegurança necessárias para a realização da ato.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, por correio, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Por fim, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que remetam a este juízo o histórico de eventuais inscrições existentes em nome da autora, no período relativo aos últimos 05 (cinco) anos.
Cumpra-se." -
15/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 18:42
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2024.
-
08/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 04:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
05/04/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 06:41
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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