TJMS - 0816211-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 02:52
Decorrido prazo de parte
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27/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/06/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/06/2025 14:20
Decisão ou Despacho
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21/05/2025 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 23:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0816211-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco BMG SA - DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no contrato de empréstimo apresentado pela parte requerida, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e perícial Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), in casu, a não celebração de contrato de empréstimo bancário, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou contrato de empréstimo bancário. 2.
Se a parte autora obteve proveito econômico. 3.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1.
Da análise do contrato, é possível afirmar que há todos os elementos de segurança para a modalidade contratual? 02. É possível extrair a localização e o IP do assinante de modo correto? 03.
O que é necessário conter em um contrato digital para que o assinante possa ser identificado?. 04.
São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) eletrônica(s) aposta(s) no documento? 05.
Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de quinze (15) dias.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:03
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:41
Decisão ou Despacho
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07/01/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0816211-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Luse da Silva - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 212.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:04
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 07:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 06:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0816211-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Luse da Silva - Ré: Banco BMG SA - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
10/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 14:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 13:19
de Conciliação
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25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2024 08:33
Juntada de tipo de documento
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03/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2024 16:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/04/2024 16:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:00
Intimação
Banco BMG SA, Pedro Luse da Silva Processo 0816211-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Luse da Silva - Ré: Banco BMG SA - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada que Pedro Luse da Silva move em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor, em 23 de fevereiro de 2023 foi contatado, por meio do número de telefone (11) 98821-4986, via WhatsApp, por um terceiro de má-fé, que se identificou como Thiago Silva, alegando trabalhar no banco C6, para questioná-lo acerca de um empréstimo no valor de R$ 12.905,60 (doze mil novecentos e cinco reais e sessenta centavos).
Conta que informou não ter conhecimento de tal empréstimo, vez que não o realizou e que só estava sabendo por conta da mensagem do terceiro de má-fé.
Relata, ainda, que no dia seguinte este terceiro o contatou novamente e disse que, para que fosse cancelado o empréstimo em seu nome, teria que fazer a devolução dos valores para uma conta "da própria administração do banco C6".
Ressalta que nunca contratou nenhum empréstimo pelo banco, por isso, logo após o ocorrido, compareceu na DEPAC e registrou o BO n.º 3138/2023 e em seguida ao PROCON/MS, para representar contra os bancos BMG SA e C6.
Diz que o Banco C6 respondeu à solicitação feita no PROCON e relatou o desconhecimento da contratação do empréstimo consignado n.º 411082927.
Quanto ao Banco BMG, diz que audiência agendada no PROCON restou infrutífera e que o banco ora requerido sustentou não terem sido encontradas irregularidades na contratação do empréstimo.
Não concordando com as explicações, compareceu à Defensoria Pública para questionar a referida contratação, vez que lhe é descontado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.
Continua dizendo que fora aberta reclamação no sistema Pro consumidor sob a F.A n.º. 23.07.0270.001.00058-3 contra o Banco BMG, onde obteve a informação de que uma foto foi a formalização do banco réu para que o empréstimo consignado fosse feito.
Ressalta que não há nenhuma assinatura sua no contrato, nem qualquer reconhecimento biométrico e geolocalização para a autorização do referido empréstimo.
Por fim, ressalta que nunca solicitou o empréstimo de contrato n.º 411082927, formalizado em 23/02/2023, no valor de R$ 13.349,62 (treze mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que nunca usou o valor e que os descontos em seus proventos recebidos pelo INSS lhe trazem enormes prejuízos.
Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar que a requerida cesse os descontos ocorridos diretamente no benefício do INSS do autor, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
No mérito, postulou pela declaração de nulidade do contrato e de inexistência da relação jurídica; bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que perfaz a quantia de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais); e a restituição dos valores já descontados e os que vierem a ser descontados indevidamente dos benefícios do INSS do autor no decorrer da demanda, em dobro.
Requereu a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e as benesses da justiça gratuita. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada que Pedro Luse da Silva move em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, ante o encaminhamento de arquivos de áudio conforme certidão de fl. 117, proceda o Cartório com a juntada da aludida mídia nos presentes autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 29, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Tramitação Prioritária Com fincas no art. 1.048, I do CPC, defiro o pedido de tramitação prioritária ao autor, vez que comprovou por meio de seu documento pessoal de fl. 30 que possui mais de 60 anos.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceituam os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
O autor informou que, em 23 de fevereiro de 2023 foi contatado por um terceiro de má-fé, alegando trabalhar no banco C6, para questioná-lo acerca de um empréstimo no valor de R$ 12.905,60 (doze mil novecentos e cinco reais e sessenta centavos).
Conta que informou não ter conhecimento de tal empréstimo, vez que não o realizou e que só estava sabendo por conta da mensagem do terceiro de má-fé.
Após, contou que fez um boletim de ocorrência e foi até o PROCON/MS, contatou os bancos envolvidos: C6 e BMG e foi até a defensoria pública para resolver a situação, vez que lhe é descontado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais de seu benefício do INSS, devido a este empréstimo que afirma não ter contrato, n.º 411082927, formalizado em 23/02/2023, no valor de R$ 13.349,62 (treze mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes.
Diante disso requereu a tutela antecipada a fim de determinar a suspensão dos descontos.
Ocorre que, da análise dos documentos de fls. 32/116 (e conforme narrado pelo próprio requerente em exordial), verifica-se que os fatos se deram em fevereiro de 2023, juntamente com a ciência do autor, ou seja, há mais de um ano, sendo que somente em março de 2024, em sede de cognição sumária, veio pleitear pela tutela, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Vejamos: Assim, diante da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária e a dilação probatória para esclarecimentos acerca dos fatos narrados em exordial, o indeferimento do pleito liminar é a medida a ser imposta.
Nesse sentido já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.
Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 02.
A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano conduz ao indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento de conta digital.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento - Nº 1408936-24.2020.8.12.0000 - Camapuã - 2ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Vilson Bertelli - 3 de setembro de 2020). (grifou-se) Deste modo, ante a ausência do perigo de dano, requisito previsto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. -
17/04/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 15:11
de Instrução e Julgamento
-
17/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:37
Decisão ou Despacho
-
29/03/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 11:35
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2024 11:35
Remetidos os Autos para destino.
-
22/03/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:36
Decisão ou Despacho
-
14/03/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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