TJMS - 0913621-07.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:10
INCONSISTENTE
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24/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913621-07.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Sebastiao Carlos Alves & Cia.
Ltda.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O comando inserto no art. 485, inc.
III, do CPC, estabelece que não haverá resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" . 2.
A extinção em decorrência do abandono não constitui formalismo exagerado.
Já a manutenção do feito indefinidamente enquanto o exequente mantém uma postura inerte deixando de atender as determinações do juízo, além de desrespeitar os comandos legais, gera insegurança jurídica. 3.
Ainda que se reconheça a importância do princípio da primazia do julgamento de mérito, o prolongamento desnecessário de um processo executivo em que a parte exequente não promove os atos e diligências necessários ao seu regular processamento viola, igualmente, a razoabilidade e proporcionalidade, assim como a razoável duração do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913621-07.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Sebastiao Carlos Alves & Cia.
Ltda.
Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/03/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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