TJMS - 0820654-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820654-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 07:50
Baixa Definitiva
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13/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:17
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicação
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28/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:11
Publicação
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28/08/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 11:43
Recurso Especial
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27/08/2024 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/08/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
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25/08/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/08/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicação
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15/08/2024 00:01
Publicação
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15/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820654-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2024 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2024 10:01
Expedição de "tipo de documento".
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14/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820654-59.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820654-59.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820654-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820654-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA AFASTADA - MÉRITO - RECURSO DA RÉ - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - RECURSO DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - TERMO A QUO DE JUROS MORATÓRIOS - DATA DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
II - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão das taxasdejuros, tal como determinado na sentença.
III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
IV - O valor fixado pelo juízo singular a título de honorários sucumbenciais não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração.
V - Em se tratando de ação revisional de contrato, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820654-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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