TJMS - 0825041-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:47
INCONSISTENTE
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17/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825041-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Aparecida da Costa Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelante: Orlando Medeiros Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - LEI Nº 9.514/1997 - INAPLICABILIDADE - CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU SINAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - RETENÇÃO - DEVIDA - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - DEVIDO PELO PERÍODO DA POSSE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.
No caso concreto, diante da ausência de registro de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente e da conseguinte ausência de constituição da garantia real, a relação existente entre os contratantes permanece sendo uma relação de direito pessoal.
A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
O art. 32-A, inc.
II, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), havendo resolução contratual por fato imputado ao adquirente, a cláusula penal, incluídas as arras ou sinal, e as despesas administrativas, estão limitadas a 10% do valor atualizado do contrato.
O ônus relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), salvo disposição contratual em sentido diverso, deve ser suportado por aquele que exerceu a posse do imóvel, por exemplo, entre a celebração do contrato ou imissão na posse e a comprovada restituição consensual da posse ao vendedor ou a notificação extrajudicial resilitória ou, na ausência desta, da citação da ação que pretende a rescisão contratual, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 473 do Código Civil, bem como o art. 240 do Código de Processo Civil.
O ônus da sucumbência recairá integralmente sobre o vencido e proporcionalmente distribuídos quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, salvo se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, quando as despesas e os honorários advocatícios serão de inteira responsabilidade sobre a outra parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/03/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:25
INCONSISTENTE
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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