TJMS - 0815502-95.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:24
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815502-95.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dalvina Luiza Conceição Menezes Advogado: Charles Conceição Almeida (OAB: 22899/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO - AUMENTO ABUSIVO DO PARCELAMENTO - NÃO CONSTATADO - AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - NÃO CABÍVEL - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição de ensino superior pode e deve realizar os aumentos legais necessários para correção do valor da moeda, bem como tem o direito de corrigir eventuais erros nos valores das mensalidades.
Não possui o aluno direito líquido e certo a um determinado valor de mensalidade durante toda a vida acadêmica.
No caso concreto, não há desequilíbrio na relação juridica, pois transmite sua preposição de forma clara, inclusive, a evidenciar que a autora, ao anuir as contratações, tinha plena ciência das obrigações assumidas, restando cumprido o dever de informação imposto à instituição de ensino.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:27
INCONSISTENTE
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:36
Distribuído por prevenção
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20/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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