TJMS - 1405695-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 19:18
Baixa Definitiva
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13/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:53
INCONSISTENTE
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21/05/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405695-03.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Eros Lourenço de Almeida Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - Agravo de Instrumento - EMBARGOS DE TERCEIRO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
Ainda, na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do CPC, tem-se a premissa inicial de que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5.
Considerando que o autor-agravante não apresentou documentos que comprovem sua situação de miserabilidade, mesmo após instado a fazê-lo, não restou demonstrada a sua situação de vulnerabilidade econômica. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 21:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/05/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405695-03.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Eros Lourenço de Almeida Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 22:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405695-03.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Eros Lourenço de Almeida Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada recursal, mas recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida no ponto em que determinou o recolhimento das custas pela parte agravante.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intimem-se -
19/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 02:05
INCONSISTENTE
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405695-03.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Eros Lourenço de Almeida Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:57
Distribuído por prevenção
-
15/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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