TJMS - 0839019-64.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839019-64.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alessandra de Souza Olanda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 15:03
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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24/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839019-64.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alessandra de Souza Olanda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.86/105 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicação
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18/10/2024 10:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 10:14
Recurso Especial
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17/10/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicação
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19/09/2024 00:01
Publicação
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19/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839019-64.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alessandra de Souza Olanda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 16:42
Expedição de "tipo de documento".
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17/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839019-64.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alessandra de Souza Olanda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839019-64.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Alessandra de Souza Olanda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839019-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alessandra de Souza Olanda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Não há abusividade nos juros remuneratórios simplesmente por excederem a taxa média de mercado.
II - Havendo previsão expressa da cobrança de juros anuais em valores superiores ao duodécuplo da taxa mensal, resta comprovada a contratação, o que permite a cobrança capitalizada, na forma da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não basta a alegação recursal genérica de impossibilidade de cobrança de comissão de permanência sem a identificação da abusividade praticada.
Hipótese em que a sentença consignou a inexistência de cobrança de tal encargo, o que implica em ausência de dialeticidade e falta de interesse recursal.
Capítulo recursal não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839019-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Alessandra de Souza Olanda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839019-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alessandra de Souza Olanda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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