TJMS - 1405816-31.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:28
Baixa Definitiva
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24/06/2024 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2024 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:14
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405816-31.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Juscelino Romero Branco (Espólio) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Embora não haja necessidade de o credor esgotar as diligências na tentativa de localização do devedor e de seus bens, é necessário que se demonstre mínimos esforços visando a satisfação de seu crédito.
A criação, por parte do Conselho Nacional de Justiça, dos Sistemas Infojud, SisbaJud, RenaJud, à disposição das partes e do Poder Judiciário para diversos tipos de diligências, não pressupõe a utilização de tais ferramentas sem qualquer cautela ou moderação, não se podendo subtrair da responsabilidade do autor do feito o seu dever de diligenciar para o sucesso da ação.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
23/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405816-31.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Juscelino Romero Branco (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405816-31.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Espólio de Juscelino Romero Branco Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 12:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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