TJMS - 0808585-32.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:36
INCONSISTENTE
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02/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808585-32.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Itamar de Camargo Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Itamar de Camargo Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA E DESCONTO NÃO AUTORIZADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, DO STJ - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MULTA DIÁRIA - LEGALIDADE DA APLICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial.
Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos.
Sendo ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade, tão somente, das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora são devidos desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, nos moldes da Súmula n.º 54, do STJ.
O índice de correção monetária deve ser o IGP-M/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de ofensa à dialeticidade e de ilegitimidade passiva da instuitutição financeira e, no mérito, negaram provimento ao recurso da requerida MGM Previdência, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A. e ao recurso do requerente, e modificaram, de ofício, o indexador de correção monetária, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808585-32.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Itamar de Camargo Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Itamar de Camargo Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808585-32.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Itamar de Camargo Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Itamar de Camargo Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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