TJMS - 0805281-68.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:00
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805281-68.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelante: Jesus Célio dos Reis Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Apelado: Jesus Célio dos Reis Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - MÉRITO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR - VENDA CASADA INDIRETA - CONFIGURADA - CONSUMIDOR QUE TEM QUE ADQUIRIR O CARREGADOR EM MOMENTO DIVERSO DA COMPRA DO APARELHO - PRÁTICA ABUSIVA - CARACTERIZADA - ITEM ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REJEITADA - MERO DISSABOR - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - A novel legislação processual civil preceitua que o recurso de apelação cível, em regra, será recebido no duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC/15), de modo que carece de interesse recursal o pleito para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, quando o caso apurado não se enquadra nas exceções previstas no diploma legal, em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.
Recurso conhecido em parte.
III - No caso em tela, pode-se perceber que as requeridas não agiram em conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que venderam produto sem item essencial para o funcionamento, configurando verdadeira venda casada indireta.
Ora, isso, no mínimo, configura-se em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no art. 22 do CDC.
Ademais, consubstancia-se em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o art. 51, IV , do CDC, considerado uma prática abusiva.
IV - Quanto ao pleito de reparação extrapatrimonial, embora evidenciada a prática abusiva, não há nos autos elementos indicativos de ofensa a atributos da personalidade do autor ou comprovação de prejuízos e transtornos extraordinários daí advindos, inexistindo justificativa para condenação em danos morais.
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, homologaram o pedido de desistência relativo aos danos morais, acolheram a preliminar de ausência de interesse recursal, conheceram parcialmente do recurso da Samsung e integralmente do recurso adesivo e negaram-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805281-68.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelante: Jesus Célio dos Reis Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Apelado: Jesus Célio dos Reis Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:25
INCONSISTENTE
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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