TJMS - 0830736-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:34
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830736-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelada: Elcir Bonete Peixoto Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Advogada: Julia Maria Farias dos Santos (OAB: 26275/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Se o Requerido/Apelante não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada pela gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do benefício.
Preliminar rejeitada.
Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mas quedou inerte nesse mister, imponde-se a declaração de inexistência da dívida e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que, na espécie, se configuram in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, o valor fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00) deve ser mantido, pois adequado e suficiente à reparação do dano sofrido pela Requerente/Apelada.
Não há que se falar em compensação de valores se o Banco Requerido/Apelante não comprovou a transferência do montante à consumidora.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:09
INCONSISTENTE
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830736-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelada: Elcir Bonete Peixoto Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Advogada: Julia Maria Farias dos Santos (OAB: 26275/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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