TJMS - 0809191-84.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar - 1) A parte exequente requer a reconsideração da decisão de fl. 201, argumentando que o pedido de expedição de certidão de crédito teria, em verdade, o objetivo de permitir o protesto e a inscrição do débito nos órgãos de proteção de crédito.
Contudo, os mesmos fundamentos constantes da decisão de fl. 201 são suficientes para afastar o requerimento de expedição de certidão de crédito, notadamente porque o próprio título executivo permite ao credor proceder com a negativação pretendida.
Assim, mantenho da decisão de fl. 201 por seus próprios fundamentos. -
19/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:58
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em data
-
27/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:56
Decisão ou Despacho
-
24/02/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 17:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "O Juizado Especial é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios, de modo que a medida requerida é incompatível com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos. 2) Intime-se a parte exequente para, sob pena de extinção, atualizar a dívida executada e indicar bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se. ". -
08/01/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:12
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - "Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, considerando a existência de outras restrições e gravames, se, mesmo assim, deseja a penhora dos veículos, bem como acerca das informações obtidas por meio do sistema INFOJUD (peça em sigilo), requerendo o quê de direito, sob pena de extinção". -
20/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 17:58
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:09
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar, Márcia Ymiko Oshiro - Intimação da parte autora da decisão de f. 163-165: "Vistos etc. 1) Diante da manifestação da parte exequente, na qual informa o desinteresse na realização de audiência de conciliação, somado ao fato de que já houve tentativa anterior infrutífera de composição, cancele-se a audiência de conciliação, cientificando o conciliador. 2) A parte exequente requer a penhora de 30% do salário da executada. À fl. 145 foi juntado o comprovante de rendimentos em nome da executada, podendo-se extrair que ela percebe a quantia de R$ 3.704,02 de salário.
As verbas salariais são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, IV do CPC.
Embora este Juízo, em regra, siga o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG), vislumbra-se que a implementação do desconto no percentual de 30% do valor do salário líquido da executada resultaria em um saldo de pouco mais de R$ 2.500,00.
Nestes casos, há de se ter em mente que a efetividade da prestação jurisdicional deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não impingir sacrifícios exagerados à parte executada.
A penhora na forma requerida fatalmente afrontaria a dignidade e subsistência da parte executada e sua família.
Consigne-se que, na ausência de um parâmetro legal, é razoável compreender que a penhora que impeça o executado de ter para si, ao final do mês, pelo menos R$ 3.000,00 mensais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Desta forma, por força do art. 833, IV do CPC, e havendo elementos evidentes de que a implementação da constrição, ainda que em percentual de 30%, ocasionaria afronta à dignidade da parte executada e sua família, o pedido de penhora do salário fica indeferido. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora, sob pena de extinção do processo.
Prazo de 05 dias.
Intimem-se." -
28/10/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:11
Indeferimento
-
18/10/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 17:42
de Conciliação
-
09/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 18:26
de Instrução e Julgamento
-
10/09/2024 15:32
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 14:20
Juntada de tipo de documento
-
07/09/2024 08:10
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/09/2024 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Fica a parte Requerente/Exequente intimada da expedição de alvará e para, no prazo de 5 dias, informar se a obrigação encontra-se cumprida ou dar andamento nos presentes autos, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito. -
24/07/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - "Intimação dos patronos da parte exequente, para que no prazo de 3 (três) dias, informe dados bancários necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo), a cidade e número da conta corrente/poupança, número e nome da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso este possua poderes específicos para recebimento de valores. " -
18/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar, Márcia Ymiko Oshiro - Intimam-se as partes acerca da decisão: "F. 108/121: Sobre a apresentação do título executivo original consigna-se que a regra processual contida no art. 425, § 2.º, do C.P.C. outorga mera faculdade do juiz, não lhe impondo obrigação de exigir a retenção do documento original do titulo executivo, conforme preconiza o Enunciado 126 do Fonaje.
Frise-se, ainda, que enunciados do Fonaje não têm força de lei, não vincula o Juízo e tratam apenas de orientações.
No mais, mantém-se a decisão de f .103/104 pelos mesmos fundamentos. ". -
30/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar, Márcia Ymiko Oshiro - Intimação da decisão de f. 103-104: "VISTOS ETC., Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade, onde a excipiente alega nulilade de citação; penhora em conta poupança e demais matérias relativas ao contrato.
Primeiramente consigna-se que não há nulidade de citação, em virtude desta ter ocorrido um dia antes da audiência, uma vez que a presente trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a audiência de conciliação antes da penhora é opcional (Enunciado 145 do Fonaje).
Logo, inexiste qualquer nulidade.
No que se refere a penhora em conta poupança o excipiente não juntou qualquer comprovação nesse sentido.
Quanto as matérias relativas à contratação constata-se a inadequação da via eleita, já que, como sabido a exceção de pré-executividade possui finalidade específica, concernente à defesa de matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais1.
Nesta linha de intelecção, tem-se que as questões relativas ao contrato, tais como comissão de corretagem e ou honorários de corretagem e legalidade de cláusula contratual não prescinde de instrução probatória para ser dirimida, considerando que o título acostado apresenta os requisitos indispensáveis à ação de execução.
Logo, a questão deve ser examinada no âmbito de embargos do devedor, com a devida garantia do Juízo.
Por tais razões, deixo de acolher a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito.
Dil.
Legais." -
16/04/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 06:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 06:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/02/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2023 08:19
Recebidos os autos
-
07/10/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
01/10/2023 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 16:02
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2023 16:02
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2023 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 15:46
de Conciliação
-
13/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 18:53
de Instrução e Julgamento
-
05/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2023 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:40
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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