TJMS - 0805398-76.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:02
INCONSISTENTE
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26/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805398-76.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sebastião Pedro Paula Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805398-76.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Sebastião Pedro Paula Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805398-76.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sebastião Pedro Paula Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
15/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:43
INCONSISTENTE
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13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:32
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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