TJMS - 0807642-05.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS) Processo 0807642-05.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jean Claudio dos Santos Silva - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Vistos etc.
Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos (fls. 129-130), bem como da concordância da parte exequente (fl. 131), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.". -
10/12/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2024.
-
10/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:15
Decisão ou Despacho
-
12/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:42
INCONSISTENTE
-
12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0807642-05.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 6) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 7) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnar o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
19/10/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:03
INCONSISTENTE
-
18/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:39
Homologada a Transação
-
11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/05/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/07/2024 03:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
09/05/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS) Processo 0807642-05.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jean Claudio dos Santos Silva - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
11/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 05:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
04/04/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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