TJMS - 0800570-11.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:15
INCONSISTENTE
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18/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800570-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Edson Dias de Oliveira Advogado: Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB: 25016/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Erica Pires Pigosso Zaia EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA A CONTRATAÇÃO - VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA E USUFRUÍDOS PELO AUTOR - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
O contrato objeto da lide foi submetido à perícia grafotécnica, restando comprovado pelo Laudo Pericial acostado às fls. 284/385 que a assinatura aposta no contrato partiu do punho subscritor do Autor/Apelante.
Ainda, deve ser reconhecida a validade da contratação, vez que foi comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pelo Apelante, bem como o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta corrente do autor e que dele se beneficiou.
O Apelante não apresentou qualquer evidência de que houve fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam a nulidade do contrato em análise.
Quanto à multa por litigância de má-fé, a prova contida nos autos demonstra dolo do Apelante consistente em alterar a verdade dos fatos com vistas ao prejuízo do Banco Apelado, de modo que incorreu em litigância de má-fé.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800570-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edson Dias de Oliveira Advogado: Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB: 25016/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Erica Pires Pigosso Zaia Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 11:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:07
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 09:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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