TJMS - 0806770-87.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 30202/MS) Processo 0806770-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: JMA Produções Fotograficas Ltda ME - Intimação da sentença: "Vistos etc.
JMA Produções Fotograficas Ltda ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou "ação de cobrança" contra Maria Eduarda Senna de Miranda Vilalba, igualmente qualificada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A demanda foi ajuizada em 25/03/2024 e, até a presente data, a parte autora não se desincumbiu do ônus de citar a parte requerida, havendo diversas tentativas infrutíferas.
Lembro que o procedimento Juizado Especial de Pequenas Causas é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a citar a parte requerida, quando se observa que diversas outras foram realizadas sem sucesso, devendo-se sublinhar, ainda, que descabe a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais. É a aplicação analógica do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido.
Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO - NÃO REALIZADA - DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INÉRCIA RELATIVA DA PARTE AUTORA - INVIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL - CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
São evidentes nos autos as variadas tentativas de citação/localização da recorrida (fls. 47; 58-59), tendo o juízo autorizado diversas diligências. 2.
O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95.
O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. 3.
A não localização da recorrida, portanto, e a incompatibilidade do rito com citação ficta, impedem a continuidade do feito no âmbito do Juizado.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-MS 08007859620228120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023) Em arremate, sublinho que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não enseja prejuízo à parte autora, na medida em que poderá propor nova ação, indicando o endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca de endereço e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Caso haja audiência (conciliação ou instrução) designada, comunique-se, com urgência, ao conciliador ou ao juiz leigo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se." -
21/11/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/10/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 01:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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27/09/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:21
Expedição de Carta.
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02/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/09/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 04:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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30/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/07/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 01:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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18/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
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27/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:27
Expedição de Carta.
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26/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 05:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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25/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0806770-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: JMA Produções Fotograficas Ltda ME - Intimação da parte autora a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada do mandado retro, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção do feito. -
18/06/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/05/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 03:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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07/05/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
-
06/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0806770-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: JMA Produções Fotograficas Ltda ME - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
11/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 01:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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27/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:02
INCONSISTENTE
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25/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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