TJMS - 0814260-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, ratifico a decisão de f. 23/27, e julgo procedentes os pedidos deduzidos pela autora para determinar ao réu que se abstenha de descontar da conta corrente da autora quaisquer valores decorrentes dos empréstimos consignados por ela contratados, ficando, contudo, autorizado ao desconto máximo de 40% da renda bruta da autora, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009, sob pena de restituição dos valores descontos acima desse limite, além da adoção de outras medidas coercitivas a serem examinadas em cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, em 15% do valor atualizado da causa. -
22/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gonçalves Franzoloso (OAB 16922/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Larissa Dima de Castro (OAB 157318/RJ), Andrezza Silva Vilela (OAB 149847/RJ), Karla Ruelis Parente (OAB 128546/RJ), Lourenço Pillar Monteiro Nobre Maia (OAB 157081/RJ), Renata Lacerda Cardoso (OAB 128937/RJ), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0814260-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Oliveira Ramires Castro - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
29/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 04:01
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gonçalves Franzoloso (OAB 16922/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Larissa Dima de Castro (OAB 157318/RJ), Andrezza Silva Vilela (OAB 149847/RJ), Karla Ruelis Parente (OAB 128546/RJ), Lourenço Pillar Monteiro Nobre Maia (OAB 157081/RJ), Renata Lacerda Cardoso (OAB 128937/RJ), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0814260-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Oliveira Ramires Castro - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Considerando que em f. 205/208 a parte autora alega que a ré vem descumprindo a tutela de urgência deferida em f. 23/27, não cessando com os descontos excessivos, intima-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento da decisão supramencionada, assim como, manifestar-se quanto as alegações da parte autora, sob sob pena de imposição de multa diária.
Intimem-se. -
13/08/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:43
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gonçalves Franzoloso (OAB 16922/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Larissa Dima de Castro (OAB 157318/RJ), Andrezza Silva Vilela (OAB 149847/RJ), Karla Ruelis Parente (OAB 128546/RJ), Lourenço Pillar Monteiro Nobre Maia (OAB 157081/RJ), Renata Lacerda Cardoso (OAB 128937/RJ), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0814260-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Oliveira Ramires Castro - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
18/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:47
de Conciliação
-
03/07/2024 19:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 13:29
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 16:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:25
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gonçalves Franzoloso (OAB 16922/MS) Processo 0814260-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Oliveira Ramires Castro - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Atendidos tais requisitos, a tutela há que ser deferida.
Pois bem, compulsando os autos verifico que consta à f. 19/20 documento atestando os débitos realizados pelo réu na conta corrente da autora, em função do empréstimo contraído pela mesma.
Verifico ainda, conforme documento de f. 18 e 21, a comprovação de exoneração da autora, que sofreu grande redução em sua remuneração de modo que os descontos passaram a incidir sobre a integralidade de sua remuneração.
Desse modo a cobrança excede o limite de 40% previsto no art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009: Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, não poderá exceder ao valor equivalente a quarenta por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas: Assim, vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade no direito alegado pela autora à privação da ré, de realizar débitos dos valores integrais das parcelas do empréstimo, visando a garantia do mínimo existêncial à requerente.
O perigo de dano decorrente de não se conceder a tutela de urgência, também resta evidente, uma vez que a requerente tem seu sustento comprometido pela diminuição em sua renda.
Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida na petição inicial e determino que o ré se abstenha de debitar os valores integrais das parcelas do empréstimo realizado pela parte autora, limitando-se a 40% de sua remuneração atual, visando a garantia de seu mínimo existêncial.
Intime-se o réu para que cumpra esta decisão no prazo de 72 horas sob pena de imposição de multa diária. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
12/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 18:18
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:19
Tutela Provisória
-
12/04/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800027-14.2023.8.12.0040
Heber Sebas Queiroz
Municipio de Porto Murtinho
Advogado: Heber Sebas Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2023 08:58
Processo nº 0821307-37.2018.8.12.0001
Edenilson Ledesma
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2018 13:41
Processo nº 0803388-47.2023.8.12.0005
Arruda &Amp; Santos Advogados Associados S/S
Jose de Oliveira
Advogado: Edilson Junior Arruda dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2023 14:35
Processo nº 0807130-22.2024.8.12.0110
Vera Lucia Burato Marques Sieburger
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Caroline Marques Sieburger
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2024 16:10
Processo nº 0801197-63.2022.8.12.0005
Carlos Henrique Silva
Carlos Aparecido da Silva
Advogado: Dariny Lemes Madruga da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2022 09:50