TJMS - 0800579-41.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 16:16
Emissão da Relação
-
06/09/2025 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 09:46
Registro de Sentença
-
04/09/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Luciana Vieira Pereira (OAB 25735/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS) Processo 0800579-41.2024.8.12.0008 - Imissão na Posse - Autor: Alberto Fernandes - Réu: Alberto Fernandes Filho - Decisão fl.604/606: (...) Impugnação à Justiça gratuita da parte requerente A gratuidade já foi apreciada por esse juízo e em grau recursal, onde foi deferida, sendo que a mera ilação sobre o valor do ITCMD não é fato novo que autorize rever a matéria.
Aliás, tendo o espólio bens (ainda que ilíquidos), bastaria alienação para pagamento do tributo (mandatório para a partilha), o que nada prova sobre a necessidade da gratuidade ou não (isso já foi analisado, como dito).
Assim, nada há que decidir sobre isso que aproveite os requeridos.
Competência de juízo (desta 2ª Vara Cível) A competência desse juízo já foi analisada em primeiro grau (aceitei a declinação) e em segundo (fls. 380-394), não havendo espaço para rediscussão.
Quanto à competência do juízo da 1ª Vara é bem de se ver que esse já declinou as razões de sua incompetência para analisar o mesmo caso nos autos de nº 0800173-20.2024.8.12.0008, até porque não prevalece conexão em caso de competência absoluta (art. 54 do CPC).
Assim, rejeito a arguição relativa á competência.
Impugnação ao valor da causa O valor da causa foi fixado por aproximação, devido ao desconhecimento do estado dos imóveis, o que é suficientemente razoável, de modo que nenhuma correção há de ser feita.
Logo, rejeito a preliminar.
Ausência de interesse de agir Os requeridos alegam que como são condôminos nos bens, na qualidade de co-herdeiros, e terem recebido a posse juntamente pela saisine, não haveria interesse de agir em pedido de imissão de posse.
Ocorre que a discussão aqui é de eventual esbulho por uso exclusivo de coisa comum, pois se são co-herdeiros e co-possuidores todos teriam igual direito de usar a coisa, mas a alegação inicial (base da pretensão) é que os requeridos usam os bens exclusivamente (o que não negam diga-se).
Logo, há lide concreta entre os condôminos (titulares de cotas abstratas da herança) a ser resolvida, não se justificando a preliminar.
Assim, rejeito a preliminar.
Saneamento Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (a)o título, tempo e característica da posse dos requeridos sobre os imóveis; (b)o valor dos imóveis objeto da lide; (c)se houve deterioração desses desde a ocupação exclusiva pelos requeridos e em que extensão; (d)e o valor de eventual remuneração ("aluguel") devida pela ocupação exclusiva.
O ônus da prova é da parte requerente quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, os itens "b", "c" e "d" dos pontos controvertidos..
Porém, em relação ao tempo e título de posse sobre os imóveis ("a") cabem aos requeridos comprovar, já que alegaram esses fato (impeditivo do direito do requerente).
Para a decisão de mérito são questões juridicamente relevante a serem discutidas (art. 357, IV, do NCPC) o regime geral de utilização de bens em condomínio (por força de estado de indivisão de herança), em especial, o direito de receber remuneração ("aluguel") pelo uso exclusivo da coisa comum e, em caso positivo, o termo inicial dessa obrigação.
Requerimentos de provas pós fixação de pontos controvertidos e ônus probatório Feito isso, cientes dos pontos controvertidos (o que se deve provar) e do ônus da prova respectivo (quem deve provar), de modo a maximizar o contraditório e a participação das partes no processo, além de não surpreender quem que seja (art. 10 do CPC), deverão às partes se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando precisa, objetiva e definitivamente as provas que ora pretendem produzir para debelar tais pontos a si atribuídos, justificando sua pertinência ao caso, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. -
08/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
03/03/2025 09:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/02/2025 06:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 18:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 16:08
de Conciliação
-
18/11/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 16:30
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 14:14
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Luciana Vieira Pereira (OAB 25735/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS) Processo 0800579-41.2024.8.12.0008 - Imissão na Posse - Autor: Alberto Fernandes - Réu: Alberto Fernandes Filho, Celso Cesar Fernandes do Nascimento - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 06/12/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC -
15/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Luciana Vieira Pereira (OAB 25735/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS) Processo 0800579-41.2024.8.12.0008 - Imissão na Posse - Autor: Alberto Fernandes - Réu: Alberto Fernandes Filho - 01.
Acolho a emenda à inicial no tocante ao valor atribuído provisoriamente à causa (fls. 409-411). 02.
Regular, recebo a inicial e, na forma do art. 334 do NCPC, ressalvando entendimento anterior, determino que seja designada sessão prévia de conciliação, com as determinações de praxe.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência (nos casos previstos na Portaria n. 2.486, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022), ficando, desde já autorizado a participação das partes por este meio, desde que se faça constar tal informação nos autos até antes da realização do ato.
Nesse caso ainda, deverão informar também o número de telefone celular para eventuais contatos.
Para participação no ato virtual deverá a parte ingressar na Sala de Espera em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams, com antecedência mínima de 15 minutos.
Intime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do NCPC), para comparecer à sessão designada.
As partes devem ser cientificadas que sua ausência à sessão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência – observado o prazo do parágrafo quinto – atente-se para o contido no art. 335, II, do NCPC quanto ao prazo para contestação. -
10/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 17:26
de Instrução e Julgamento
-
01/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:38
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 05:27
Decorrido prazo de parte
-
27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Luciana Vieira Pereira (OAB 25735/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS) Processo 0800579-41.2024.8.12.0008 - Imissão na Posse - Autor: Alberto Fernandes - Réu: Alberto Fernandes Filho - 01.
Acolho a emenda à inicial no tocante ao comprovante de residência atualizado (fl. 354). 02.
Quanto às informações constantes da certidão de fl. 370, destaco que nada há de ser feito por este juízo, considerando que além de tal ferramenta não ter sido incluída ao auto de constatação juntado às fls. 181/3, não há como ter controle de alimentos perecíveis deixados em geladeira. 03.
Outrossim, ciente da decisão proferida em sede recursal que deferiu as benesses da assistência judiciária gratuita à parte requerente. 04.
A par disso, com relação ao valor atribuído à causa, assiste parcial razão a parte requerente em suas alegações, conforme demonstrarei a seguir.
De fato, não há como precisar neste momento processual quais foram os danos causados aos imóveis indicados pela parte na inicial que necessitarão de reparação.
Aliás, não há como precisar nem mesmo se de fato há danos nestes bens, pois tais fatos dependem de dilação probatória.
Sendo assim, a parte requerente resta impossibilitada de proceder com a adequação do valor da causa no tocante ao pedido indenizatório por reparação de danos materias.
Acontece que de outro lado, há possibilidade da parte indicar precisamente, ainda que minimamente, quais valores pretende pretende receber a título de aluguel pela ocupação dos imóveis pelas partes requeridas, oportunidade em que deverá inclusive especificar o período em que entende que tais valores são devidos.
Outrossim, como um dos pedidos pleiteados na inicial é também a imissão na posse dos bens, os valores mencionados acima deverão ser acrescidos do valor atribuído aos imóveis, de modo que correspondam a exata pretensão econômica da lide.
Sendo assim, deverá a parte requerente manifestar-se no prazo de 15 dias conclusivamente neste sentido, adequando o valor da causa a fim de que corresponda a soma dos valores pretendidos a título de aluguel e dos valores dos imóveis em si, sob pena de extinção.
Com a informação, atualize-se o valor atribuído à causa.
Após, aguarde-se o julgamento do recurso interposto tendo em vista estar prejudicado o cumprimento das demais determinações contidas na decisão agravada. -
05/08/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:00
Decisão ou Despacho
-
21/06/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 22:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:08
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:06
Decisão ou Despacho
-
16/04/2024 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 15:52
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Luciana Vieira Pereira (OAB 25735/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS) Processo 0800579-41.2024.8.12.0008 - Imissão na Posse - Autor: Alberto Fernandes - 03.
Sem prejuízo do determinado acima, desde logo, considerando que os efeitos da decisão proferida são atribuídos tão somente com relação a decisão que analisou a liminar pleiteada, passo a análise da petição inicial em si.
Pois bem.
Inicialmente, antes de indicar onde a petição inicial deve ser emendada, destaco que a conduta da parte requerente em desistir do processo ajuizado inicialmente e distribuído por sorteio nesta vara após indeferimento das benesses da justiça gratuita e logo após ajuizar nova ação cujos pedidos, causa de pedir e documentos apresentados são os mesmos, é claramente contrária ao princípio da boa-fé processual, já que deixou evidente que tal manobra se deu para, de certa forma, conseguir uma re-analise do pedido de gratuidade diante do indeferimento dado por este juízo - situaçãonãopermitida pelo ordenamento jurídico diante do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual aparte não podese beneficiar da suaprópria torpeza.
Deste modo, sendo dever dos magistrados evitarem que as partes se aproveitem da própria torpeza e restando claro que a conduta da requerente é contrária ao princípio da boa-fé processual, não havendo novos documentos que atestem a verossimilhança de suas alegações no tocante a hipossuficiência financeira alegada, revogo a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
A par disso, tendo em vista que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico do feito e que o documento juntado à fl. 19 encontra-se desatualizado, deverá a parte requerente emendar a inicial, no prazo de de 15 (quinze) dias, na forma seguinte: A) Primeiramente, deverá emendar o valor da causa, obedecendo o art. 292 do CPC, de forma que o valor atribuído corresponda à magnitude econômica da lide; B) Além disso, deverá trazer aos autos comprovante de residência devidamente atualizado, considerando que o juntado à fl. 19 refere-se ao ano de 2022; C) Por fim, deverá efetuar o recolhimento das custas (taxa judiciária), sob pena de cancelamento da distribuição. -
13/04/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:27
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:49
Decisão ou Despacho
-
12/04/2024 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 16:25
Apensado ao processo numero do processo
-
10/04/2024 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2024 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2024 16:21
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:47
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2024 15:56
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:34
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 15:34
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:39
Redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:53
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:26
Decisão ou Despacho
-
20/02/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/02/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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