TJMS - 0812430-35.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812430-35.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
06/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 16:00
INCONSISTENTE
-
05/12/2024 15:59
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:43
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812430-35.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 43/52 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
08/07/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:44
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
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05/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
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05/07/2024 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812430-35.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812430-35.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812430-35.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812430-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812430-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812430-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812430-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO- JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio dopactasuntservandade caráter absoluto.
II.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
III.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta seus efeitos, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior no REsp n.º 1.061.530/RS.
IV.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado na inicial, impõe-se a responsabilização do requerido pelo pagamento integral dos ônus da sucumbência, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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