TJMS - 1405622-31.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:03
Certidão Cartorária
-
28/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:19
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405622-31.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Alves Cora DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Francisco Alves Cora contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
O recorrente sustenta que a decisão violou os arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul pelo fornecimento de medicamentos, em contrariedade à tese da responsabilidade solidária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que direciona o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul, com responsabilidade subsidiária do Município de Glória de Dourados/MS, está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos, mas determina que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). 4.
No julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178, o STF reafirmou que, embora a responsabilidade seja solidária, cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo financiamento da prestação, garantindo eventual ressarcimento. 5.
O acórdão recorrido seguiu essa diretriz ao determinar o direcionamento inicial da obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul e, apenas em caso de descumprimento, ao Município de Glória de Dourados/MS, sem violar o entendimento do STF. 6.
A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com o Tema 793, não havendo afronta aos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos não impede o direcionamento da obrigação ao ente responsável pelo financiamento da prestação, nos termos das normas de repartição de competências do SUS. 2.
Em caso de descumprimento pelo ente inicialmente designado, a obrigação pode ser redirecionada a outro ente federado, com possibilidade de ressarcimento entre eles.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 23.05.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 14.12.2006.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:56
Não-Provimento
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20/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 16:35
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 16:46
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:08
Inclusão em Pauta
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10/02/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405622-31.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Alves Cora DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50001.
Intimem-se. -
22/11/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:00
Expedição de "tipo de documento".
-
05/11/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 01:36
Expedida/Certificada
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05/11/2024 01:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405622-31.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Alves Cora DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 11:44
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405622-31.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Alves Cora DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Francisco Alves Cora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405622-31.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Alves Cora DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Verifica-se que houve a juntada de cópia do recurso extraordinário às fls. 22/40, o qual já foi protocolado em sequencial próprio n. 50002, estando o presente recurso especial às fls. 1/19.
Assim, para evitar qualquer equivoco, remetam-se os presentes à Secretaria para tornar sem efeito a petição de fls. 22/40.
Após, novamente conclusos os autos para juízo de admissibilidade do presente recurso especial.
Intimem-se. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405622-31.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Alves Cora DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405622-31.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Francisco Alves Cora DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405622-31.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Embargante: Francisco Alves Cora DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405622-31.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Agravante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Agravado: Francisco Alves Cora DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405622-31.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Agravado: Francisco Alves Cora DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, defere-se parcialmente a tutela recursal, para exonerar o Município de Glória de Dourados da obrigação de fornecer o medicamento "antivegf", mantendo-se os demais termos da decisão de f. 43-48.
No mais, recebendo-se o presente Recurso apenas no efeito devolutivo, determinam-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Comunique-se, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau.
Intimem-se. Às providências. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405622-31.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Agravado: Francisco Alves Cora DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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