TJMS - 0801321-43.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:18
INCONSISTENTE
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12/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801321-43.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Flávia Ribeiro Fagundes Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Flávia Ribeiro Fagundes Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - REFLUXO DE RESÍDUOS DE ESGOTO - IMÓVEL RESIDENCIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - VALORAÇÃO DAS PECULIARIDADES CONCRETAS - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva pois, embora sustente a concessionária Requerida que o refluxo da rede de esgoto, ocorrido na residência da Requerente, decorre de falha atribuível exclusivamente ao Município de Camapuã/MS, não há indícios de que seja defeito do serviço de captação pluvial tenha sido a causa dos problemas noticiados nos autos.
Ademais, de acordo com a teoria da asserção, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (REsp n.º 1.733.387/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de designação de perícia técnica se a Requerida, intimada para especificar provas, limitou-se a pleitear a produção de prova documental e testemunhal.
Preliminar rejeitada.
No caso, a situação vivenciada pela Requerente ultrapassou o mero dissabor, pois seu imóvel foi em diversas oportunidades inundado por dejetos da rede de esgoto, causando intensos odores desagradáveis e submetendo os moradores do local a desconforto, além de expô-los a riscos significativos de contaminação e doenças.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, a valor fixado em primeiro grau deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
Recurso da Requerente conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:38
Inclusão em Pauta
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23/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801321-43.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Flávia Ribeiro Fagundes Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelante: Sanesul - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Sanesul - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Flávia Ribeiro Fagundes Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:01
Distribuído por prevenção
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12/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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