TJMS - 0005988-50.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 06:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0005988-50.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Intimação da r. sentença das páginas 151/153:...Vistos, etc...Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Jair José Romeu em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, objetivando o recebimento de valores fixados na sentença condenatória de p. 122/126, correspondentes a R$ 3.666,80 p. 140).
Por outro lado, conforme informado a este Juízo, por intermédio do Ofício-Circular nº 126.664.075.0163/2023 recebido aos 29/09/2023 (anexo), foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo sido ordenada, aos 31/08/2023, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Sobre o caso de descomunal extensão envolvendo a empresa requerida, oportuno ressaltar que, em que pese a recente decisão - aos 20/09/2023 número TJMG 1.0000.23.231435-1/001 - suspendendo a recuperação judicial até a sobrevinda do procedimento de constatação prévia, foi mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular atuante no processo de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Considerando, no entanto, que a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial e não irá realizar qualquer depósito nestes autos, não há como prosseguir o presente feito neste juízo.
De fato, encerrado o processo de conhecimento o juízo competente para processar a execução é aquele que processa a recuperação judicial para que não haja prejuízo aos credores no juízo universal, situação diversa daquela referente ao credor principal neste feito, o que enseja a imediata extinção do presente feito, a teor do que dispõe o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Aliás, em julgamento proferido pela 2ª seção do STJ para questões como a analisada se entendeu pela competência do juízo universal inclusive quanto aos creditos extraconcursais.
E assim se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)". (Grifei) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2.
Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Precedentes da Segunda Seção. 2.1.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.).
Neste contexto, nota-se que o STJ vem mitigando a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa" (CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, veja-se: "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) Posto isso, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento com as anotações de praxe.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 13:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0005988-50.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Fica a parte Exequente intimada da certidão de decurso de prazo para pagamento, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e especificar o requerimento executivo cabível, sob pena de extinção do feito. -
18/10/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0005988-50.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. -
18/09/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2024 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/09/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 14:00
Evolução da Classe Processual
-
22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 15:52
Processo Reativado
-
09/05/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 07:54
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0005988-50.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie com arrimo nos dispositivos anteriormente mencionados, decretada a revelia da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, condenando a Requerida a promover a devolução de R$ 1.762,99 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente a aquisição de passagens aéreas com destino a João Pessoa (PB), para as datas de 15.10.2023 e 22.10.2023 (p. 21/26), não usufruídas.
Quando do pagamento, o valor em questão deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do pagamento (em 29.01.2023 p. 27/47) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil.
Condeno ainda a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando para tanto o desgosto trazido ao Autor e o caráter pedagógico da medida, cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV a partir da homologação deste arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
12/04/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:14
Homologada a Transação
-
08/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 16:35
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2024 17:06
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2024 17:04
de Instrução e Julgamento
-
22/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:44
de Conciliação
-
21/02/2024 16:37
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
25/12/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 10:26
de Instrução e Julgamento
-
14/12/2023 10:22
de Instrução e Julgamento
-
08/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 11:31
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:59
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2023 17:59
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2023 17:58
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2023 17:58
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 17:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812489-20.2023.8.12.0002
C I a Tecnologia de Eletronica LTDA.
Lucilene Silva Souza
Advogado: Rodrigo Martins Paulino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 16:11
Processo nº 0821984-57.2024.8.12.0001
Roseli Carlota de Oliveira
Banco Agibank S/A
Advogado: Celso Goncalves Advogados Associados - S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 12:30
Processo nº 0821984-57.2024.8.12.0001
Roseli Carlota de Oliveira
Banco Agibank S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2024 16:37
Processo nº 0006482-12.2023.8.12.0110
Maria do Socorro de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2023 12:18
Processo nº 0863066-05.2023.8.12.0001
Goiasminas Industria de Laticinios LTDA
Mercado Soares Eireli
Advogado: Ana Julia Sampaio Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2023 15:05