TJMS - 0863066-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 06:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:24
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:29
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Júlia Sampaio Ferreira (OAB 196416/RJ), Felipe Cardoso da Freiria (OAB 420360/SP), Juliana da Costa Vitoriano (OAB 275392/SP) Processo 0863066-05.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Goiasminas Industria de Laticinios Ltda - Réu: Mercado Soares Ltda - Vistos, etc.
Goiasminas Industria de Laticinios Ltda moveu a presente Monitória em desfavor de Mercado Soares Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de f. 44/45, determinou a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, procedesse com o devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento de distribuição.
Em f. 48, certificou-se que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora cumprindo com o determinado à f. 45 (recolhimento das custas).
Relatado o necessário.Decido.
Goiasminas Industria de Laticinios Ltda moveu a presente em desfavor de Mercado Soares Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de f. 48, certificando sua inercia, o que acarreta no cancelamento da distribuição.
Acerca do tema, estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta no cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E.
TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1.
Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2.
A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei.
Ademais, o TJSC também respalda a presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA DE FORMA SATISFATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel GallottI, DJe 07/06/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300669-34.2017.8.24.0068, de Seara, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019).
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Sem honorários, pois sem lide.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/05/2024.
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12/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Júlia Sampaio Ferreira (OAB 196416/RJ), Felipe Cardoso da Freiria (OAB 420360/SP), Juliana da Costa Vitoriano (OAB 275392/SP) Processo 0863066-05.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Goiasminas Industria de Laticinios Ltda - Verifica-se que a autora pugnou pela suspensão do presente feito à f. 41, aduzindo ter sido notificada acerca do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa ré nos autos n. 0853570-49.2023.8.12.0001.
Não obstante, o pedido não comporta acolhimento, eis que o presente feito não se trata de execução, nem implica qualquer risco imediato a eventual ato de constrição ao patrimônio da ré.
Veja-se o entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça: Agravo de instrumento.
Rescisão contratual c.c. restituição de valores.
Decisão insurgida que determinou a suspensão do processo.
Fato novo.
Decurso do 'stay period'.
Ação que não trata de dívida líquida e sim de resolução contratual.
Processamento da recuperação judicial de uma das empresas que não impede o exame da pretensão, que, aliás, é movida em face de outras empresas.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Não se enquadra a pretensão a ser dirimida no que dispõe o 'caput' do art. 6º da Lei 11.101/2005, pois o escopo da suspensão legal é obstar a cobrança de dívidas, o que não impede o prosseguimento de demanda em fase de conhecimento (§ 1º, do mesmo dispositivo).
A questão se refere ao pedido de rescisão e de devolução de valores em fase de conhecimento, integrando, ainda, o polo ativo empresas que não alcançaram deferimento de recuperação, com pretensão inicial de desconsideração de personalidade jurídica, o que permite exame do mérito.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242194-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020) Prestação de serviços - Compra e venda de criptomoedas Ação de rescisão contratual com pleitos cumulados de restituição de valores - Decisão que suspendeu a ação pelo prazo de 180 dias, a contar da decisão que deferiu a recuperação judicial Reforma Cabimento Recuperação judicial de uma das empresas que integram o polo passivo que não impede o prosseguimento da ação - Súmula 581, do STJ - Aplicação Exceção do § 1º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005 - Prosseguimento da ação Possibilidade.
Recurso do autor provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257530-46.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Sendo assim, considerando-se que a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, certo é que o simples fato de a requerida encontrar-se em recuperação judicial não obsta o seu prosseguimento.
Sendo assim, indefiro o pedido de f. 41.
No mais, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a autora promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, caput, CPC).
Após, venham conclusos para análise do pedido de tutela. -
11/04/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2024.
-
11/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:34
Decisão ou Despacho
-
01/01/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:00
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
-
08/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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