TJMS - 0800395-70.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 04:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0800395-70.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Após: 1) Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput e §1º do NCPC c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 3) Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se, de imediato, à pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud. 4) Se realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, 4º, da Lei n. 9.099/95.". -
09/08/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:12
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 05:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Teixeira Mendes (OAB 317372/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Everton Patrick Cavalheiro (OAB 23319/MS) Processo 0800395-70.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everton Patrick Cavalheiro, Everton Patrick Cavalheiro - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Everton Patrick Cavalheiro em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, para: (a) que seja restituída a conta @evertoncavalheiro para o autor, de forma definitiva, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. (b) para o fim de condenar a requerida a pagar o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IGPM-FGV a partir da homologação da presente sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas em sem honorários advocatícios nesta fase, (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisão à apreciação da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.", bem como de sua homologação: "Autos 0800395-70.2024.8.12.0110 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Everton Patrick Cavalheiro Reclamada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Vistos, etc...
Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Campo Grande, 07/06/2024.
Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juíza de Direito". -
03/07/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:43
Homologada a Transação
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07/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Teixeira Mendes (OAB 317372/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Everton Patrick Cavalheiro (OAB 23319/MS) Processo 0800395-70.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everton Patrick Cavalheiro, Everton Patrick Cavalheiro - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
12/04/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
-
12/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/05/2024 05:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
04/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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