TJMS - 0800312-64.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:33
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO VERIFICADA E SANADA - FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Com efeito, reconhece-se que realmente houve omissão, vez que mantida a sentença e não analisado o pedido de modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, omissão que passa-se a sanar. 2.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a sentença os fixou em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a sentença acolheu apenas o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, o que monta a quantia de R$ 60,00, tendo em vista que o desconto limitou-se a R$ 30,00.
Desta forma, 15% de R$ 60,00 equivale ao valor de R$ 9,00, sendo certo que o advogado da parte autora/embargante receberá apenas 70% esse valor, em vista da fixação da sucumbência recíproca. 3.
Nesse norte, tem-se que deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, §§ 2º e 8º ,do CPC. 4.
Assim, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado, local da prestação do serviço (diverso de onde tramita o processo), que a causa é de média complexidade, além do tempo de duração do processo (pouco mais de um ano), tem-se que devida a quantia de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, dos quais receberá 70% devido à sucumbência recíproca.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:19
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:03
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PARTICULARIDADE - DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra é que, demonstrada a existência de descontos indevidos em conta corrente de pessoa que depende do já reduzido salário para a própria subsistência, já resta evidenciada a caracterização do dano moral, ante o agravamento relativamente prolongado da situação de dificuldade no atendimento das necessidades mais básicas do indivíduo. 2.
Nada obstante, verifica-se que a hipótese em análise é distinta, pois ficou demonstrado pela prova documental que foi realizado desconto apenas em um mês e no valor de R$ 30,00, conforme demonstra o extrato apresentado com a inicial. 3.
Diante disso e tendo sido determinada a restituição em dobro do valor, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência da autora/apelante, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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