TJMS - 0801949-93.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:10
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801949-93.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Laci Silva Luna Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO - RISCO DE CEGUEIRA - PARECER DA NAT RECONHECENDO A SERIEDADE DO CASO - CADASTRO JUNTO AO SISREG - INEFICIÊNCIA DA MEDIDA - PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - ESTADO ISENTOS DE CUSTAS - HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do procedimento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrido demonstrar no bojo da instrução do processo de conhecimento que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 2.
Embora o parecer da NAT tenha sido desfavorável ao pleito inicial, reconheceu a necessidade de atenção especial ao caso devido o risco de danos irreparáveis à visão, correndo o risco de ficar totalmente cega caso não realize os procedimentos indicados.
Assim, correta a sentença ao confirmar os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. 3.
O laudo médico acostado aos autos não deixa dúvidas quanto ao risco a saúde da autora caso se não seja realizado os procedimentos médicos com urgência, o que também afasta a possibilidade da autora ficar na fila aguardando a disponibilidade de consulta para posteriormente realizar os procedimento que já foram indicados por médico especialista. 4.
No que tange à sucumbência, correta a sentença que deixou de condenar os requeridos ao pagamento de custas, bem como o condenou a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801949-93.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Laci Silva Luna Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801949-93.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Laci Silva Luna Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801949-93.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Laci Silva Luna Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801949-93.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Laci Silva Luna Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:30
Distribuído por prevenção
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12/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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