TJMS - 0814931-30.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:47
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814931-30.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 26358A/MS) Apelante: Odair Lopes Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Odair Lopes Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 26358A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Perito: Intituto de Perícia EVOLL Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA SEGURADORA - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - FALSIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos em que o consumidor impugna a assinatura do contrato apresentado, alegando ser falsa e que não efetuou a contratação, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento, a teor do art. 429, I, do CPC.
Considerando que a Perícia Grafotécnica constatou ser inautêntica (falsa) a assinatura contida no contrato, indene de dúvidas que deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, por flagrante vício na manifestação da vontade.
A seguradora e a instituição financeira que opera os descontos, têm o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da apelante, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em conta bancária, caracteriza danos morais e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Por um critério de razoabilidade, a condenação por danos morais não comporta redução.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO - FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO PARA ENSEJAR DESCONTOS ILEGAIS - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de danos morais na sentença mostra-se adequado para punição do ofensor, não destoa da razoabilidade e da proporcionalidade, como também não enseja fonte de enriquecimento sem causa, não havendo que falar em majoração.
Levando-se em consideração que a assinatura contida no contrato foi falsificada para ensejar descontos ilícitos na conta do consumidor, a restituição de parcelas deve se dar em dobro.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, a teor do que determinam o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.
Em conformidade com o art. 85, §8º do CPC, somente haverá arbitramento da verba honorária por equidade nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se trata do caso dos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Seguradora e deram parcial provimento ao apelo de Odair, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/04/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/03/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:46
INCONSISTENTE
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:10
Distribuído por prevenção
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22/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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