TJMS - 0815317-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:33
Baixa Definitiva
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08/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:32
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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01/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicação
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18/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815317-89.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/46 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
17/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:19
Publicação
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17/07/2024 10:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2024 10:14
Recurso Especial
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16/07/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 00:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2024 00:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicação
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02/07/2024 00:01
Publicação
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815317-89.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2024 09:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2024 09:23
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815317-89.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815317-89.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815317-89.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815317-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de modo que não há falar em prescrição da pretensão posta pelo autor em relação a contrato celebrado em prazo inferior a dez anos do ajuizamento da ação.
II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
III - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão das taxasdejuros, tal como determinado na sentença.
IV - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, REJEITARAM A PREJUDICIAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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