TJMS - 0800501-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:31
INCONSISTENTE
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12/04/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800501-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria de Lourdes Bezerra Vieira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Unic - Unidade de Diagnóstico Avançados de Campo Grande Advogado: Sérgio Gerab (OAB: 102696/SP) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE PRÓTESE DENTÁRIA AO REALIZAR EXAME DE RESSONÂNCIA - COROA DE APENAS UM DENTE - DENTE N. 16 (DENTE DO FUNDO) - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO COM A MASTIGAÇÃO E DOR - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - AUTORA GANHOU UM DOS PEDIDOS - MAJORAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se o pedido de indenização por dano moral, pois a prótese dentária extraviada consistia em uma única coroa, conforme se infere do orçamento apresentado e não há nos autos provas que demonstrem que a perda dessa única coroa teria dificultado ou impedido o exercício de mastigação da autora ou que esta tenha sofrido dor em razão da ausência da prótese. 2.
Ademais, por se tratar a prótese do dente n. 16, o qual encontra-se no fundo da cavidade bucal, tenho que sua falta não é capaz de comprometer a imagem da autora, porquanto sequer dá pra notar a falta do dente, mesmo ao sorrir. 3.
Tendo a autora feito pedido de indenização por danos materiais e morais e logrado êxito apenas em um, deve ser mantida a sucumbência recíproca.
Logo, não há motivos para majorar a verba honorária, até porque tratará prejuízos à autora que pagará metade do valor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/04/2024 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:54
Inclusão em Pauta
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29/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:47
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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