TJMS - 0801223-72.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:54
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801223-72.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Marilene Vilhava Rodrigues Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE - OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPETE À SEGURADORA - TEMA 1112, STJ - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
Na espécie, havendo identidade entre empregador e estipulante e por não se vislumbrar qualquer atuação da estipulante em prol da seguradora e em detrimento do grupo segurado, há de ser reconhecida a figura da estipulação própria, o que impõe à estipulante o dever de informação nos contratos de seguro de vida coletivo. 2.
Havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo indevida a interpretação ampliativa com base na Lei nº 8.213/1991, que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
10/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/04/2024 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:43
Inclusão em Pauta
-
27/03/2024 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800763-25.2023.8.12.0010
Silvana Soares Pedro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 08:10
Processo nº 0800763-25.2023.8.12.0010
Silvana Soares Pedro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2023 09:35
Processo nº 0800556-18.2022.8.12.0024
Banco do Brasil SA
Solange Ribeiro Nobile
Advogado: Denilson Alves Sobreiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 08:10
Processo nº 0800556-18.2022.8.12.0024
Banco do Brasil SA
Auto Posto Ricao Eireli
Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2022 08:50
Processo nº 0013315-19.2022.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Stefferson Souza do Carmo
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2022 18:05