TJMS - 0839731-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:38
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 01:17
Recebidos os autos
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25/08/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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25/08/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:55
INCONSISTENTE
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14/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0839731-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Aparecida Francisca dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - ATRASO INJUSTIFICÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HABITUALIDADE E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilização da administração pelo atraso na concessão da aposentadoria a servidor público municipal; b) a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos da servidora; e c) o termo inicial dos juros moratórios. 2.
Trata-se a aposentadoria de um direito preexistente do servidor público, exsurgindo daí seu caráter eminentemente declaratório e produtor de efeitos ex tunc, não se justificando eventual demora da Administração, a qual não terá que analisar critérios de conveniência e de oportunidade, por se tratar de um ato vinculado. 3. É devida a indenização pelos dias trabalhados, durante o atraso na concessão da aposentadoria, respondendo a Administração pela inobservância do princípio da eficiência.
Precedente do STJ. 4.
No caso de vantagem pessoal inerente ao exercício do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, como é o caso do adicional de insalubridade, recebida de forma habitual pelo servidor e sobre o qual incide contribuição previdenciária, tal verba deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria. 5.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, quando se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública (Tema 611, do STJ). 6.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso voluntário e reformaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.. -
13/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/08/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0839731-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Aparecida Francisca dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/04/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0839731-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Aparecida Francisca dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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